DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALESSANDRO FIDELIS DE BRITO contra acórdão do … — HC HC 1075691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALESSANDRO FIDELIS DE BRITO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (APC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 690 dias-multa.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal de origem negou provimento em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALESSANDRO FIDELIS DE BRITO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (APC n. 1500707-30.2024.8.26.0396).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 690 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal de origem negou provimento em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 253):
Ilicitude da prova Inocorrência Legalidade da atuação dos policiais. Tráfico de drogas Coesão e harmonia do quadro probatório Circunstâncias do episódio que positivam a traficância Condenação mantida. Desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06 Impossibilidade Circunstâncias que evidenciam a condição de traficância Prova testemunhal a corroborar o nefando comércio. Penas Critérios dosimétricos inalterados Maus antecedentes e reincidência específica devidamente comprovados. Aplicação do § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06 Inadmissibilidade, haja vista o passado desabonador do réu e a sua reincidência específica. Regime prisional fechado Subsistência.
No presente writ, a defesa alega nulidade das provas por ingresso domiciliar sem mandado e sem justa causa prévia, pois a ação policial se baseou em denúncia anônima não verificada e em elementos subjetivos de "nervosismo", com confirmação do conteúdo incriminador apenas após a entrada no imóvel.
Aduz, ainda, ilegalidade na valoração negativa de maus antecedentes demasiadamente antigos e desproporcionalidade da fração aplicada, defendendo a incidência da orientação desta Corte sobre a transitoriedade dos efeitos penais e o "direito ao esquecimento", com marco relevante de dez anos entre a extinção da pena e a prática de novo delito.
Requer o reconhecimento da nulidade do ingresso domiciliar e, por consequência, da ilicitude das provas derivadas, com a cassação do acórdão e do édito condenatório. Pugna, subsidiariamente, pelo afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes antigos e pelo redimensionamento da pena; e, ainda subsidiariamente, caso mantida a exasperação da pena-base, que seja reduzida a fração de aumento.
O Ministério Público Federal se manifestou em parecer assim ementado (e-STJ fls. 338/339):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PLEITO DE NULIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR E DE ILICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA
[trecho intermediário suprimido]
de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida (HC n. 728.920/GO, Relator MINISTRO OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
Assim, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, com a consequente absolvição do paciente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a ilicitude das provas obtidas na busca domiciliar, com a absolvição do paciente nos autos da Ação Penal n. 1500707-30.2024.8.26.0396.
Em consequência, expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não se encontrar preso.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor desta decisão.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.