ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1075670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA CONCEDIDA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA E MANTIDA PELO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO.
- RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO POR ESTA CORTE PARA ELEVAR A PENA, MAS SILENTE EM RELAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CONCEDIDA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA E MANTIDA PELO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO POR ESTA CORTE PARA ELEVAR A PENA, MAS SILENTE EM RELAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. BENEFÍCIO ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A substituição da pena foi estabelecida em primeiro grau, mantida em segunda instância e não foi afastada no julgamento do REsp n. 2.004.658 por esta Corte - que somente elevou a pena -, de modo que sobre tal determinação é que se operou a coisa julgada. De fato, a benesse em referência não foi objeto de insurgência específica por parte do Ministério Público em seu recurso especial, cujas razões pretendiam apenas o aumento da pena básica.
2. Com efeito, há um título executório acobertado pela coisa julgada: regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos contida na sentença primeva, seja por preclusão, ante a inércia do órgão ministerial, que deixou de requerer sua revogação no recurso especial ou mesmo em eventuais embargos de declaração contra a decisão proferida nesta Corte, seja pela não revogação do benefício nesta instância superior.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão na qual concedi liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do ora agravado, determinando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
As razões do agravo regimental foram assim sintetizadas (e-STJ fl. 104).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PECULATO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO INVIÁVEL NOS TERMOS DO ARTIGO 44, III, DO CÓDIGO PENAL. I. CASO EM EXAME I.1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus para substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em condenação por peculato. I.2. O Ministério Público defende o
[trecho intermediário suprimido]
pretendiam apenas o aumento da pena básica. Tanto é assim, que esta Corte manteve explicitamente o regime estabelecido na sentença. E, por não revogar a substituição, interpreta-se que esta ficou mantida.
Com efeito, repiso, há um título executório acobertado pela coisa julgada: regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos contida na sentença primeva, seja por preclusão, ante a inércia do órgão ministerial, que deixou de requerer sua revogação no recurso especial ou mesmo em eventuais embargos de declaração contra a decisão proferida nesta Corte, seja pela não revogação do benefício nesta instância superior.
Assim, deve ser mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ante o exposto, concedo a ordem, in limine, nos termos ora delineados.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.