DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONHATAN THIAGO DA SILVA,… — HC HC 1075667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONHATAN THIAGO DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: DIREITO PENAL.
- COMUTAÇÃO DE PENA COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023.
- VEDAÇÃO EXPRESSA À CONCESSÃO DE NOVA COMUTAÇÃO A BENEFICIADO POR DECRETOS ANTERIORES.
- BENEFÍCIO ANTERIOR CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NO DECRETO Nº 9.246/2017.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14929., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONHATAN THIAGO DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. VEDAÇÃO EXPRESSA À CONCESSÃO DE NOVA COMUTAÇÃO A BENEFICIADO POR DECRETOS ANTERIORES. ARTIGO 4º DO DECRETO. IMPEDIMENTO. BENEFÍCIO ANTERIOR CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NO DECRETO Nº 9.246/2017. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA NORMATIVA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE ARTIGO 3º, § 1º, E ARTIGO 4º NÃO CARACTERIZADA. DISPOSITIVOS QUE DEVEM SER APLICADOS HARMONICAMENTE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA E DISCRICIONÁRIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ARTIGO 84, INCISO XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O paciente requereu a comutação da pena com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. O Juízo da Execução indeferiu o pedido, uma vez que o paciente já havia sido beneficiado por decreto anterior (fls. 41-42).
A defesa interpôs agravo em execução e o Tribunal de origem manteve o indeferimento (fls. 17-24).
No presente writ, o impetrante sustenta a possibilidade de concessão de comutação pelo Decreto nº 11.846/2023 mesmo para apenados já beneficiados por decretos anteriores, contrapondo-se à interpretação literal adotada pelo TJPR.
Argumenta que, embora o art. 4º possa indicar vedação a concessões sucessivas, a leitura sistemática do decreto, especialmente dos §§ 1º e 2º do art. 3º, autoriza nova comutação para quem preenchia os requisitos de atos pretéritos, mas não obteve o benefício até 25/12/2023. Destaca que o Decreto nº 9.246/2017 não contém previsão semelhante, razão pela qual a jurisprudência corresponde não se aplicaria ao caso.
Requer, em caráter liminar, a suspensão do acórdão impugnado. No mérito, pede o reconhecimento da ilegalidade do acórdão e a concessão da comutação com base no Decreto n. 11.846/2023.
A liminar foi indeferida (fls. 75-76) e as informações foram prestadas (fls. 85-87).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, ficando o parecer assim ementado (fl. 90):
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 11.846/2023. PACIENTE JÁ BENEFICIADO POR DECRETO ANTERIOR (DECRETO N. 9.246/2017). VEDAÇÃO EXPRESSA À CONCESSÃO DE NOVA COMUTAÇÃO. ARTIGO 4º DO DIPLOMA PRESIDENCIAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E RESTRITIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA E DISCRICIONÁRIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (ART. 84, XII, DA
[trecho intermediário suprimido]
de que, ao apreciar pedido de indulto ou comutação, o juiz deve ater-se exclusivamente aos requisitos estabelecidos no decreto presidencial, porque a definição dos critérios para concessão do benefício é competência exclusiva do Presidente da República.
Isto porque "não é dado ao Poder Judiciário estabelecer condições não previstas no decreto para conceder benefícios nele definidos, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Presidente da República no art. 84, XII, da Constituição Federal". (AgRg no HC n. 389.601/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018)
Desse modo, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência desta colenda Corte, não se constatando o apontado constrangimento ilegal.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.