DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUCAS RIBEIRO DE VASCONCELOS apontando com… — HC HC 1075664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUCAS RIBEIRO DE VASCONCELOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Revisão Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções dos arts.121, § 2º, incisos I e IV, e 121, § 2º, incisos, I e IV, na forma do art.
- 14, II, todos do Código Penal (duas vezes), à pena de 29 (vinte e nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
- Irresignada, a defesa ingressou com pedido de revisão criminal, indeferido nos termos do acórdão de e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUCAS RIBEIRO DE VASCONCELOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Revisão Criminal n. 5009552-31.2025.8.08.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções dos arts.121, § 2º, incisos I e IV, e 121, § 2º, incisos, I e IV, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal (duas vezes), à pena de 29 (vinte e nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Irresignada, a defesa ingressou com pedido de revisão criminal, indeferido nos termos do acórdão de e-STJ fls. 19/24, com a seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo Regimental interposto por LUCAS RIBEIRO DE VASCONCELOS contra decisão monocrática que não conheceu de Revisão Criminal, por ausência dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 621 do Código de Processo Penal. Na ação revisional, o agravante pleiteia a nulidade da decisão de pronúncia proferida nos autos da ação penal nº 0018335- 13.2015.8.08.0012, na qual foi condenado por homicídio consumado e tentado (art. 121, §2º, I, e art. 121, §2º, I c/c art. 14, II - duas vezes -, na forma do art. 69, todos do CP), à pena de 29 anos de reclusão em regime inicialmente fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a revisão criminal pode ser admitida para discutir nulidade da decisão de pronúncia, sem a demonstração de violação ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, conforme as hipóteses restritas do art. 621 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A revisão criminal possui caráter excepcional e pressupõe fundamento vinculativo, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, que exigem demonstração de erro judiciário, contrariedade à lei penal ou prova da inocência do condenado.
A impugnação da decisão de pronúncia não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de admissibilidade da revisão criminal, tendo em vista tratar-se de decisão interlocutória mista que deve ser atacada por recurso próprio, sob pena de preclusão.
O pedido revisional formulado pelo agravante revela mero inconformismo com a condenação e tentativa de reanálise do conjunto fático-probatório já examinado, o que é vedado em sede de revisão criminal, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A ausência de fato novo,
[trecho intermediário suprimido]
fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de examiná-lo, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
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3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.