DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A — HC HC 1075657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A.
- DOS S. contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do HC n.
- 3016922-94.2025.8.26.0000, não conheceu da impetração (Execução n.
- 0010409-30.2018.8.26.0026, DEECRIM 3ª RAJ - Bauru/SP).
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. R. DOS S. contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do HC n. 3016922-94.2025.8.26.0000, não conheceu da impetração (Execução n. 0010409-30.2018.8.26.0026, DEECRIM 3ª RAJ - Bauru/SP).
A defesa alega, em síntese, que tratando-se de matéria unicamente de direito, que não demanda o revolvimento probatório, afastar a jurisdição e não conhecer do instrumento constitucional do Habeas Corpus sob a justificativa de que ele não é sucedâneo de Agravo em Execução somente faria sentido se a matéria não fosse de necessária apreciação urgente (fls. 7/8).
Sustenta que o indeferimento da progressão de regime pelo juiz de piso pelos fundamentos inidôneos esposados impôs severo constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente de modo que caberia à Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, mesmo que não conhecesse da ação, apreciar de ofício a existência de flagrante ilegalidade (fl. 3).
Pede, que o Tribunal de origem conheça da impetração e analise o mérito (fls. 2/14).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
Considerando a primazia do julgamento de mérito, princípio do Código de Processo Civil aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, a ausência de julgamento do mérito do remédio constitucional configura negativa de prestação jurisdicional, vedada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
No caso, verifiquei que a matéria foi objeto de deliberação pelo Juízo da execução (fls. 26/29). Além disso, considerando que o agravo observa prazo, o não pronunciamento sobre o mérito da demanda implica perda do direito à prestação jurisdicional.
Assim, caracterizada a flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para determinar ao Tribunal local que prossiga na análise do mérito do HC n. 3016922-94.2025.8.26.0000, decidindo como entender de direito.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. MATÉRIA ENFRENTADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.