DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JESSICA DE OLIVEIRA GARCIA … — HC HC 1075634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JESSICA DE OLIVEIRA GARCIA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Irresignadas, as defesas da paciente e da corré interpuseram apelações, sendo desprovido o recurso da paciente (e-STJ fls.
- 2/10), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal à paciente, pois não aplicou o redutor previsto no § 4º do art.
Resultado indicado
Irresignadas, as defesas da paciente e da corré interpuseram apelações, sendo desprovido o recurso da paciente (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JESSICA DE OLIVEIRA GARCIA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n. 5002523-39.2025.8.21.0073).
Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 20/32).
Irresignadas, as defesas da paciente e da corré interpuseram apelações, sendo desprovido o recurso da paciente (e-STJ fls. 11/19).
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/10), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal à paciente, pois não aplicou o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, embora os requisitos legais para a incidência do benefício estivessem presentes.
Em consequência da aplicação do redutor, entende que a paciente fará jus ao regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu grau máximo, com o consequente estabelecimento do regime aberto e a susbtituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 86/87).
As informações foram prestadas às e-STJ fls. 107/131 e 132/134.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 140/143, opinou pelo não conhecimento do writ, conforme a seguinte ementa:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão de tribunal de origem que manteve condenação por tráfico de drogas, postulando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, fixação de regime aberto e substituição da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a paciente faz jus ao redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando a alegação de presença dos requisitos legais para o benefício.
III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO
3. O habeas corpus não é o instrumento adequado para servir de sucedâneo de recurso próprio, não se verificando, no caso, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
4. A dedicação a atividades criminosas, que obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado, restou evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendida e pela admissão da ré, em juízo, de prisões
[trecho intermediário suprimido]
excede 4 anos de reclusão, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Por fim, a Terceira Seção desta Corte, em 23/11/2016, ao julgar a Petição n. 11.796/DF, cancelou o enunciado 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, firmando tese no sentido de que o tráfico ilícito de drogas, na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), não é crime equiparado a hediondo, razão pela qual resulta imperativo o afastamento do caráter hediondo do delito na hipótese dos autos.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar as penas da paciente para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, além de afastar o caráter hediondo do delito, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.