DECISÃO Trata-se habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de VICTOR PEREIRA P… — HC HC 1075622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de VICTOR PEREIRA PINELLI contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da Apelação Criminal n.
- O paciente foi denunciado e, em seguida, condenado pelo crime previsto no art.
- A pena foi fixada em 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, mais 10 (dez) dias-multa.
- A sentença foi integralmente confirmada pelo Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ, fls.
Resultado indicado
O presente habeas corpus não merece ser conhecido a adequação da via eleita.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de VICTOR PEREIRA PINELLI contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da Apelação Criminal n. 0004664-83.2021.8.16.0045.
O paciente foi denunciado e, em seguida, condenado pelo crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. A pena foi fixada em 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, mais 10 (dez) dias-multa. A sentença foi integralmente confirmada pelo Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ, fls. 10-20).
Nas razões deste habeas corpus, a defesa alega nulidade absoluta do processo em razão de suposta quebra da cadeia de custódia da prova digital extraída do telefone celular de terceiro e das demais provas, uma vez que a apreensão da arma decorreu diretamente de informações obtidas sem a preservação da cadeia de custódia.
Diante desse quadro, requer a concessão da ordem para anular o processo criminal movido contra o paciente.
Não há pedido liminar.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 176-181).
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido a adequação da via eleita.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução, como é o caso, é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, na medida em que o referido dispositivo faz menção expressa a causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais.
Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC 313.318/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 21/5/2015; HC 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 27/5/2015.
Cito, ainda, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE
[trecho intermediário suprimido]
no conteúdo dos indícios objeto de questionamento neste habeas corpus. Diferentemente do que se constatou em outros precedentes julgados por esta Quinta Turma, como, por exemplo, o Recurso em Habeas Corpus n. 143169/RJ, da relatoria do eminente Ministro Jesuíno Rissato, em que não foram observados procedimentos técnicos para garantir a integridade dos arquivos copiados do computador do acusado e havia elementos extraídos dos próprios autos que indicavam o comprometimento da fonte probatória, situação diversa da tratada nesses autos, em que não há qualquer elemento que permita acolher a tese de adulteração ou de comprometimento das provas carreadas aos autos o que inviabiliza o acolhimento das pretensões da defesa e a reversão da sentença condenatória com esteio nessa alegação.
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.