DECISÃO REGINALDO MOREIRA JOVINO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferi… — HC HC 1075618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO REGINALDO MOREIRA JOVINO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n.
- A defesa aduz, em síntese: a) a aprovação no Encceja constitui modalidade autônoma de estudo, o que gera direito à remição independentemente de o paciente já possuir o ensino médio concluído antes do encarceramento; b) o indeferimento da remição viola o art.
- Requer a cassação do acórdão e a concessão da remição de pena pela aprovação no Encceja (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
REGINALDO MOREIRA JOVINO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0009023-85.2025.8.26.0521.
A defesa aduz, em síntese: a) a aprovação no Encceja constitui modalidade autônoma de estudo, o que gera direito à remição independentemente de o paciente já possuir o ensino médio concluído antes do encarceramento; b) o indeferimento da remição viola o art. 126, §5º, da LEP e a Recomendação n. 391/2021 do CNJ.
Requer a cassação do acórdão e a concessão da remição de pena pela aprovação no Encceja (fls. 2-6).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 102-107).
Decido.
I. Remição pela aprovação em exames nacionais de desempenho escolar - estudo "autodidata"
A individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) também se dá na fase de execução. De acordo com o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) e o art. 126 da LEP, o estudo ou o trabalho realizado nos regimes semiaberto e fechado é passível de remição, com a consequente redução significativa da pena.
O instituto da remição é o resgate de parte da pena por trabalho ou estudo do sentenciado durante o período de seu encarceramento. Está previsto no art. 126 da Lei de Execuções Penais (destaquei):
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
§ 3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. ..
§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
§ 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino
[trecho intermediário suprimido]
pena.
O fato de o apenado já haver concluído o ensino fundamental antes de iniciar o cumprimento de sua pena não impede que possa remir parte de sua sanção pela aprovação no ENCCEJA.
A aprovação no ENCCEJA/2024 configura fato autônomo e legítimo para fins de remição. Entretanto, deve ser observada a vedação ao acréscimo de 1/3, previsto no § 5º do art. 126 da Lei de Execução Penal. Assim, é cabível a remição de 133 dias da pen a do paciente.
Além disso, o certificado de aprovação é suficiente para configurar o fato gerador da remição de pena, com reconhecimento do tempo de estudo dedicado à aprovação.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para reconhecer o direito à remição de 133 dias da pena do paciente pela aprovação no ENCCEJA nível fundamental do ano de 2024.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.