ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1075615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado, sequestro e cárcere privado, ocultação de cadáver e organização criminosa, sob o fundamento de inadequação da via eleita (habeas corpus substitutivo de recurso próprio).
- Defesa que sustenta nulidade absoluta do julgamento do Tribunal do Júri em razão: (i) da leitura, em plenário, da decisão de prisão preventiva como suposto argumento de autoridade, com alegada violação à presunção de inocência e à paridade de armas; e (ii) de menção, nos debates, ao silêncio do acusado em seu interrogatório, com invocação do princípio nemo tenetur se detegere e do art.
Resultado indicado
O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal e pela Terceira Seção do [trecho intermediário suprimido] elemento necessário para o reconhecimento de nulidade no processo penal, conforme o princípio pas de nullité sans grief. .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03400.03403., 00287.03457.03458., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tribunal do Júri. Nulidades em plenário. Leitura de decisão de prisão preventiva. Menção ao silêncio do acusado. Art. 478 do CPP. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado, sequestro e cárcere privado, ocultação de cadáver e organização criminosa, sob o fundamento de inadequação da via eleita (habeas corpus substitutivo de recurso próprio).
2. Fundamentos do habeas corpus. Defesa que sustenta nulidade absoluta do julgamento do Tribunal do Júri em razão: (i) da leitura, em plenário, da decisão de prisão preventiva como suposto argumento de autoridade, com alegada violação à presunção de inocência e à paridade de armas; e (ii) de menção, nos debates, ao silêncio do acusado em seu interrogatório, com invocação do princípio nemo tenetur se detegere e do art. 478, II, do Código de Processo Penal.
3. Decisão agravada. Decisão monocrática que não conheceu da impetração por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, afastando, contudo, a existência de flagrante ilegalidade quanto à leitura da decisão de prisão preventiva e à referência ao silêncio parcial do acusado em plenário, à luz da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, a despeito da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, há flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, em razão de alegadas nulidades ocorridas na sessão do Tribunal do Júri, relacionadas à leitura da decisão de prisão preventiva e à menção ao silêncio do acusado, à luz do art. 478, incisos I e II, do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal e pela Terceira Seção do
[trecho intermediário suprimido]
elemento necessário para o reconhecimento de nulidade no processo penal, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
..
(AgRg no HC n. 984.513/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Assim, estando o aresto proferido pelo Tribunal de origem em consonância com a legislação, bem como com o entendimento e jurisprudência desta Corte, não se vislumbra qualquer flagrante ilegalidade a ser sanada pela via mandamental do habeas corpus.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fund amentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.