DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO BENEDITO MIRANDA JUNIOR contra decisão de… — HC HC 1075592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO BENEDITO MIRANDA JUNIOR contra decisão de fls.
- 282-284, que não conheceu do habeas corpus por incidir o óbice da Súmula n.
- A defesa reitera os termos da inicial e aduz que a prisão em flagrante decorreu de invasão domiciliar arbitrária, sem mandado, sem fundadas razões e sem autorização para ingresso dos policiais.
- Argumenta que, no Tribunal local, ao indeferir a liminar, a Relatora afirmou que a tese de violação de domicílio demandaria exame aprofundado incompatível com o rito sumário do habeas corpus, incorrendo em indevida antecipação de mérito em decisão interlocutória.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO BENEDITO MIRANDA JUNIOR contra decisão de fls. 282-284, que não conheceu do habeas corpus por incidir o óbice da Súmula n. 691 do STF.
A defesa reitera os termos da inicial e aduz que a prisão em flagrante decorreu de invasão domiciliar arbitrária, sem mandado, sem fundadas razões e sem autorização para ingresso dos policiais.
Argumenta que, no Tribunal local, ao indeferir a liminar, a Relatora afirmou que a tese de violação de domicílio demandaria exame aprofundado incompatível com o rito sumário do habeas corpus, incorrendo em indevida antecipação de mérito em decisão interlocutória.
Defende que a aplicação da Súmula n. 691 do STF não se sustenta na espécie, por haver ilegalidade evidente, o que permite a superação do óbice para concessão da ordem ou, subsidiariamente, pela concessão de ofício.
Requer, ao final, o acolhimento do agravo, com a concessão da ordem; subsidiariamente, busca a concessão de ofício do habeas corpus e a expedição de alvará de soltura.
Consta petição às fls. 304-305, na qual a defesa alega que o não conhecimento do habeas corpus originário pela Corte local não implica perda do objeto no presente writ.
É o relatório.
Conforme relatado, busca o agravante a revogação da prisão preventiva.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (HC n. 8000923-64.2026.8.05.0000), verifica-se que foi proferido acórdão que julgou o mérito do writ originário em 12/3/2026, tendo sido a ordem não conhecida, tratando-se de novo ato coator, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. EXTORSÃO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO PREJUDICADO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. Anoto que " s e a decisão liminar de Desembargador, originariamente impugnada
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula n. 691 do STF" (AgRg no HC 447.377/RJ, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/8/2018).
3. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC n. 803.709/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
No mais, não obstante a petição de fls. 304-305, na qual a defesa sustenta a persistência do interesse recursal, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o julgamento de mérito do habeas corpus originário torna prejudicado o recurso que visava apenas superar o óbice da Súmula n. 691 do STF. Isso ocorre porque o acórdão superveniente substitui o ato monocrático impugnado, inaugurando novo título judicial e novo marco processual, o que impõe a perda do objeto da insurgência dirigida contra o indeferimento da liminar, independentemente do resultado do julgamento na origem.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.