ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1075576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
- PENDENTE NA ORIGEM O EXAME DO TEMA EM COGNIÇÃO PLENA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. REITERAÇÃO DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PENDENTE NA ORIGEM O EXAME DO TEMA EM COGNIÇÃO PLENA. PRECEDENTES.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Elison Aparecido dos Santos de Morais contra a decisão de fls. 65/67, assim ementada:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. REITERAÇÃO DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PENDENTE NA ORIGEM O EXAME DO TEMA EM COGNIÇÃO PLENA. PRECEDENTES.
Writ indeferido liminarmente.
O agravante alega que a decisão agravada desconsiderou a nulidade por violação de domicílio, pois a busca foi cumprida em endereço diverso do autorizado, sem situação de flagrância prévia e sem consentimento válido, tornando ilícitas as provas derivadas e impondo o trancamento da ação penal.
Argumenta que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, porque a quantidade de droga apreendida é ínfima e compatível com uso pessoal, não há elementos objetivos de destinação mercantil e as condições pessoais favoráveis autorizariam medidas cautelares alternativas.
Sustenta que a vinculação à associação para o tráfico não alcança o paciente, que não era alvo da operação e não integraria organização criminosa.
Defende que a reincidência e os maus antecedentes, isoladamente, são fundamentos inidôneos para manter a custódia e requer a substituição por cautelares diversas.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. REITERAÇÃO DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
[trecho intermediário suprimido]
para o tráfico envolvendo diversas pessoas, evidenciando risco concreto de continuidade delitiva e insuficiência de cautelares alternativas.
Aduzi que a tese de nulidade por violação de domicílio, vinculada ao trancamento da ação penal, deve ser analisada em cognição plena na origem, em fase instrutória, não sendo possível seu acolhimento imediato nesta via.
A decisão está amparada em julgados desta Corte, por exemplo: AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022; HC n. 974.892/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025; AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025; e AgRg no HC n. 854.089/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/5/2024.
Confirmo, portanto, a decisão agravada por seus próprios fundamentos e nego provimento ao agra vo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.