DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROBERTO DE OLIVEIRA PAULINO… — HC HC 1075571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROBERTO DE OLIVEIRA PAULINO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Caso em Exame Habeas Corpus impetrado em favor de Roberto de Oliveira Paulino contra decisão que indeferiu liberdade provisória, processado por tráfico de entorpecentes.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROBERTO DE OLIVEIRA PAULINO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2387930-75.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10):
Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Entorpecentes. Ordem denegada.
I. Caso em Exame
Habeas Corpus impetrado em favor de Roberto de Oliveira Paulino contra decisão que indeferiu liberdade provisória, processado por tráfico de entorpecentes. Alega excesso de prazo para juntada de provas e ausência de requisitos para custódia preventiva, destacando condições pessoais favoráveis.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) suposto excesso de prazo para instrução do feito com documento considerado imprescindível e (ii) ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva.
III. Razões de Decidir
3. Requisitos para custódia cautelar confirmados em julgamento anterior, sem alteração do contexto fático.
4. Ausência de juntada de prova não justifica concessão de liberdade provisória, podendo requerer diligências complementares após a vinda do documento. Análise de imprescindibilidade da prova demandaria revolvimento fático-probatório, incompatível com habeas corpus.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Neste writ, a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa.
Alega que " o paciente encontra-se preso há 8 meses e 20 dias, lapso que supera 260 dias de custódia cautelar, sem início efetivo da instrução criminal" (e-STJ fl. 3).
Pontua que " o que existe é diligência simples - digitalização e juntada de documento apreendido - reconhecida pelo próprio Ministério Público, e não cumprida desde a prisão" e acrescenta que "as anotações apreendidas dizem respeito a empréstimos realizados pelo paciente, e não a qualquer contabilidade ilícita" (e-STJ fl. 3).
Ressalta que " a custódia aproxima-se de nove meses em feito de baixa complexidade" e " o lapso supera 260 dias, muito além do tradicional parâmetro indicativo de 81 dias para encerramento da instrução" (e-STJ fl. 6).
Diante disso, requer (e-STJ fls. 6/7):
liminarmente:
1. A imediata revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura;
2. Subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.
3. Sem
[trecho intermediário suprimido]
criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
3. Considerando o tempo de prisão de pouco mais de cinco meses, as penas mínimas em abstrato e o estágio avançado do feito, não se verifica desproporcionalidade apta a caracterizar constrangimento ilegal por excesso de prazo.
4. As alegações de ausência de fundamentos do art. 312 do CPP e de desproporcionalidade da cautela configuram inovação recursal, por não terem sido suscitadas oportunamente nem apreciadas na decisão agravada.
5. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a constatação, pelo órgão julgador, de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, circunstância não verificada.
6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no HC n. 1.050.982/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.