DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1075565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ELIEDISON FAUSTINO TELLES em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Acórdão, fls.
- Consta dos autos que o paciente foi preso pelo possível cometimento de furto qualificado e extorsão, tendo sido decretada sua prisão preventiva.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem (Acórdão, fls.
- Neste writ, o impetrante alega, em síntese: (i) fundamentação genérica e inidônea do decreto de prisão, sem elementos concretos individualizados de periculum libertatis; (ii) ausência de indícios suficientes de autoria (prisão baseada, em essência, em informação anônima não corroborada) e (iii) inexistência de análise da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03415.03417., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ELIEDISON FAUSTINO TELLES em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Acórdão, fls. 83/90).
Consta dos autos que o paciente foi preso pelo possível cometimento de furto qualificado e extorsão, tendo sido decretada sua prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem (Acórdão, fls. 89/90).
Neste writ, o impetrante alega, em síntese: (i) fundamentação genérica e inidônea do decreto de prisão, sem elementos concretos individualizados de periculum libertatis; (ii) ausência de indícios suficientes de autoria (prisão baseada, em essência, em informação anônima não corroborada) e (iii) inexistência de análise da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a revogação da prisão preventiva, com eventual substituição por cautelares do art. 319 do CPP (Inicial, fls. 11/12).
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 96).
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 109/113).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, sob os seguintes fundamentos:
" ..
Conheço do habeas corpus, porquanto atendidos os pressupostos legais. De outro lado, adianto que não prospera a ação constitucional.
De plano, transcrevo a fundamentação trazida quando do indeferimento do pedido liminar:
"A prisão preventiva do paciente foi decretada após representação da autoridade policial e de manifestação favorável do Ministério Público, em decisão que veio fundamentada nas circunstâncias do caso concreto e lastreada nos documentos que a embasaram.
Não há se falar, assim, em ausência ou deficiência de fundamentação.
Segundo consta, o paciente, juntamente com os coacusados,
[trecho intermediário suprimido]
pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.
O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.