DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOMINGOS DOS SANTOS NETO … — HC HC 1075531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOMINGOS DOS SANTOS NETO e ELTON MARCIO DE SANTANA LIMA, apontando como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, relator da ação penal originária nº 0019217-85.2025.8.25.0000 (202500356864).
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados como incurso no art.
- 12.790/2025, a defesa requereu indulto natalino, indeferido pela decisão apontada como coatora.
- Neste writ, a defesa aduz, em síntese, que a) o Decreto n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03548., 00287.03523.03533.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOMINGOS DOS SANTOS NETO e ELTON MARCIO DE SANTANA LIMA, apontando como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, relator da ação penal originária nº 0019217-85.2025.8.25.0000 (202500356864).
Consta dos autos que os pacientes foram condenados como incurso no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 e no art. 299, parágrafo único, do Código Penal. Diante do Decreto n. 12.790/2025, a defesa requereu indulto natalino, indeferido pela decisão apontada como coatora. Irresignada, impetrou o presente mandamus.
Neste writ, a defesa aduz, em síntese, que a) o Decreto n. 12.790/2025 admite o indulto "ainda que a guia de recolhimento não tenha sido expedida", não exigindo trânsito em julgado; b) a vedação do art. 1º, XII, do Decreto não alcança as condenações dos autos (art. 1º, I, do DL 201/1967 e art. 299, CP), pois o dispositivo refere-se aos crimes dos arts. 312 a 319 e 333 do CP; c) não houve condenação à reparação de danos e, de todo modo, o Decreto n. 12.790/2025 contempla hipóteses de indulto sem exigência de reparação.
Requer , liminarmente, a concessão do indulto ou, subsidiariamente, o sobrestamento da ação penal até o trânsito em julgado deste writ. No mérito, que seja ratificada a liminar, com a concessão definitiva do indulto.
É o relatório. Decido.
De plano, verifica-se que não consta dos autos o Decreto n. 12.790/2025, de modo que esta relatoria encontra-se impossibilitada de examinar, com clareza, os fundamentos da pretensão defensiva relativos ao tema.
Ora, como é de conhecimento, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Ao ensejo: Tratando-se de habeas corpus impetrado por advogado habilitado, tem ele o ônus de instruir a ação corretamente, com a íntegra dos documentos necessários à análise da controvérsia, o que não foi feito, circunstância que obsta a apreciação da coação ilegal de que o paciente estaria sendo alvo (HC n. 410.875/RN, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018).
Em situações semelhantes, destaco os seguintes precedentes desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do
[trecho intermediário suprimido]
desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE FALTA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA. DECRETO NÃO COLACIONADO AO FEITO. DEFICIENTE INSTRUÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme posto, é ônus da defesa a correta instrução do feito, e, mais uma vez, o impetrante juntou decisão que decretou a prisão preventiva de terceiro estranho à ação penal originária desse habeas corpus. Logo, na falta de peça essencial para o exame da tese de manifesta ilegalidade na decretação da prisão preventiva, mantenho a decisão que não conheceu do writ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 852.593/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.