DECISÃO VITOR LIRA FERREIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência do acórdão proferido pe… — HC HC 1075528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VITOR LIRA FERREIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 329, caput, e 330, ambos do Código Penal, em concurso material.
- A defesa aduz, em síntese, que os fundamentos empregados pelo Tribunal de origem para manter a prisão preventiva são inidôneos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.05872.03572., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
VITOR LIRA FERREIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1517389-45.2025.8.26.0228.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 329, caput, e 330, ambos do Código Penal, em concurso material.
A defesa aduz, em síntese, que os fundamentos empregados pelo Tribunal de origem para manter a prisão preventiva são inidôneos. Relata, ainda, que a ordem de segregação cautelar foi cumprida em 27/6/2025 e a pena aplicada ao réu foi de 3 meses e 10 dias de detenção, em regime semiaberto, o que, segundo afirma, revela a teratologia do acórdão impugnado.
Assim, requer a expedição do alvará de soltura em favor paciente.
Indeferida a liminar (fls. 88-89), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 144-148).
Decido.
I. Admissibilidade
Constato, de início, que a defesa opôs embargos de declaração - pendente de julgamento - no qual postula a expedição de alvará de soltura e a extinção da pena imposta, em razão do cumprimento de prisão provisória, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP. A pretensão abrange os pedidos formulados neste writ, razão pela qual a impetração não há de ser conhecida, porquanto não esgotadas as instâncias ordinárias.
Todavia, identifico a negativa de prestação jurisdicional. A questão é jurídica e não demanda exame de provas para ser resolvida. Assim, passo a verificar se é o caso de conceder a ordem de ofício.
II. Prisão preventiva - manifesta ilegalidade
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juiz de primeiro grau homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva do paciente, pelos seguintes fundamentos (fls. 79-80, grifei):
.. Ademais, O INDICIADO É MULTIRREINCIDENTE (fls. 47/52), indicando, com esta nova acusação, que o crime é meio de vida. Ademais, o art. 310, §2º, do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/19, dispõe que "§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que
[trecho intermediário suprimido]
porquanto, além de genérica, é desprovida da concretude exigida pela legislação e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Assim, verificada a existência de manifesta ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, é o caso de conceder a ordem, de ofício, para permitir a soltura do acusado.
III. Dispositivo
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para permitir que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação, ressalvada a possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem sua concreta necessidade, ou de imposição de medida cautelar alternativa também suficientemente fundamentada, nos termos dos arts. 282 e 319, ambos do CPP.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.