ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1075471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- Não é possível conhecer dos presentes embargos de declaração, porquanto intempestivos.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ACLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. PRAZO DE 2 DIAS NÃO OBSERVADO. ART. 263 RISTJ C/C O ART. 619 DO CPP. 2. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
1. Não é possível conhecer dos presentes embargos de declaração, porquanto intempestivos. Com efeito, o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 17/4/2026 (sexta-feira), considerando-se publicado em 22/4/2026 (quarta-feira), nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006. Dessa forma, o prazo de 2 dias para oposição dos aclaratórios, previsto no art. 263 do Regimento Interno desta Corte c/c o art. 619 do Código de Processo Penal, se iniciou no dia 23/4/2026 (quinta-feira) e findou no dia 24/4/2026 (sexta-feira). Contudo, os presentes embargos foram opostos apenas em 29/4/2026 (quarta-feira), sendo, portanto, intempestivos.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ARYANA MARIA MARTINS MARQUES contra acórdão, da minha relatoria, que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 339):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATO PROCESSUAL INTERNO. DESTITUIÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Habeas corpus, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, destina-se exclusivamente à tutela da liberdade de locomoção diante de violência ou coação ilegal, atual ou iminente, não se prestando à proteção genérica de outras garantias processuais.
2. O ato impugnado - substituição do patrono constituído e designação de defensor público para apresentar alegações finais - não implica, direta ou indiretamente, restrição atual ou iminente à liberdade de locomoção da paciente, nem se evidencia ameaça concreta decorrente apenas da alteração da defesa técnica.
3. As instâncias ordinárias consignaram que a decisão que destituiu o advogado constituído apresentou fundamentação adequada, demonstrando que, embora diversas vezes instado, o patrono não apresentou alegações finais e manteve conduta que impediu o regular prosseguimento da ação
[trecho intermediário suprimido]
embargos foram opostos apenas em 13/3/2025 (sexta-feira), sendo, portanto, intempestivos.
2. Estes são os terceiros embargos de declaração opostos pelo recorrente, os segundos intempestivos bem como os segundos com os mesmos argumentos, o que revela "nítido caráter protelatório dos aclaratórios, traduzido no abuso do direito de recorrer". (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.673.691/AM, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
3. Embargos de declaração não conhecidos, com a advertência de que, se a parte reiterar a oposição de recursos protelatórios, será determinada a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e a respectiva certificação de trânsito em julgado.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RMS n. 72.869/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.