DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDVAN MAIA DE ALMEIDA, co… — HC HC 1075468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDVAN MAIA DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado no contexto da denominada "Operação Ave de Rapina", investigação destinada à apuração de delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa na região de Senhor do Bonfim/BA, tendo-lhe sido imputados, especificamente, os crimes de usura (art.
- 13, parágrafo único, do Decreto nº 22.626/1933) e lavagem de capitais (art.
- A defesa sustentou, no habeas corpus originário, que a denúncia é inepta e carente de justa causa, por ausência de individualização da conduta, inexistência de vítimas, bens ou atos de ocultação e ausência de liame com os demais investigados, requerendo, liminarmente, a suspensão da ação penal em relação ao paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDVAN MAIA DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do HC n. 8069978-39.2025.8.05.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado no contexto da denominada "Operação Ave de Rapina", investigação destinada à apuração de delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa na região de Senhor do Bonfim/BA, tendo-lhe sido imputados, especificamente, os crimes de usura (art. 13, parágrafo único, do Decreto nº 22.626/1933) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei nº 9.613/1998).
A defesa sustentou, no habeas corpus originário, que a denúncia é inepta e carente de justa causa, por ausência de individualização da conduta, inexistência de vítimas, bens ou atos de ocultação e ausência de liame com os demais investigados, requerendo, liminarmente, a suspensão da ação penal em relação ao paciente.
No presente writ, reitera a tese de constrangimento ilegal consistente na manutenção de persecução penal sem justa causa e na suposta inexistência de decisão válida de admissibilidade da denúncia.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da ação penal de origem em relação ao paciente.
Indeferida a liminar às fls. 582-585, prestadas informações às fls. 590-600, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer assim ementado (fl. 604):
CONSTITUCIONAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO AVE DE RAPINA. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. CRIMES DE USURA E DE LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INCONSISTÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CASO ASSIM NÃO ENTENDA, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654,
[trecho intermediário suprimido]
aferir a ocorrência de eventual ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício" (AgRg no HC n. 906.507/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024.). Desse modo, não se mostra possível o reexame dos fatos, em sede de habeas corpus, para verificar as alegações da defesa que estariam em desconformidade ao que está retratado no processo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 948.335/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) grifei
Além disso, as discussões fática e probatória serão mais bem examinadas na origem, no momento da audiência de instrução, sendo prematuro, nesse momento, o trancamento nesta Corte Superior.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.