ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1075448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN GABRIEL DE PAULA contra a decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o writ (fls. 457/459).
Nas razões, o agravante sustenta constrangimento ilegal e violação de lei federal, afirmando que a decisão impugnada se mostra contrária ao moderno processo penal democrático.
Alega que a condenação foi calcada em denúncia anônima não submetida a investigação preliminar idônea, o que teria gerado prova ilícita e contaminado todos os elementos posteriores pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
Defende que houve violação de domicílio, com ingresso policial sem mandado e com porta arrombada, ausentes fundadas razões de flagrante interno ou consentimento válido.
Afirma ter havido violência policial na abordagem, com lesões e coação para silenciar o relato médico, infirmando a versão oficial de força moderada.
Argumenta que inexistem elementos típicos do tráfico - apenas R$ 7,00 foram apreendidos -, não havendo balanças, anotações, quantia significativa em dinheiro, compradores ou filmagens de mercancia.
Aduz que a condenação se apoiou indevidamente em antecedentes, substituindo a prova atual e concreta do fato por juízo de caráter, em afronta à presunção de inocência.
Requer a retratação da decisão hostilizada e, caso não seja possível, o provimento do presente regimental para a concessão da ordem nos termos da inicial do habeas corpus.
Não abri vista para contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO
[trecho intermediário suprimido]
, o Ministro Presidente, não vislumbrou excepcionalidade apta a superar o óbice da Súmula 691/STF.
Caberá ao Tribunal a quo analisar, após o exame das informações a serem prestadas pelo Magistrado de primeiro grau, se efetivamente existe a possibilidade de acolhimento da pretensão da defesa.
Assim , a manifestação do Superior Tribunal de Justiça, no caso presente, evidenciaria indevida supressão de instância, dada a natureza precária do ato apontado como coator proferido por Desembargador do Tribunal local, que analisará com maior profundidade as matérias ali arguidas, por ocasião do julgamento de mérito.
Portanto, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ (AgRg no RHC n. 221.928/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025).
Diante da incidência da Súmula 182/STJ, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.