ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1075447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Habeas corpus sucedâneo de revisão crimina l.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por entender que a impetração investe contra acórdão transitado em julgado, configurando sucedâneo de revisão criminal, em hipótese de incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça, e por ausência de ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
182 do STJ, e, se conhecido, pelo não provimento, diante da caracterização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal em acórdão transitado em julgado, hipótese em que não se configura a [trecho intermediário suprimido] houve ausência de análise dos argumentos materiais sobre a dosimetria e o regime.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Habeas corpus sucedâneo de revisão crimina l. Incompetência originária do STJ. Ausência de impugnação específica. Dosimetria da pena e regime prisional. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por entender que a impetração investe contra acórdão transitado em julgado, configurando sucedâneo de revisão criminal, em hipótese de incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça, e por ausência de ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
2. Paciente condenado em primeiro grau pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 13 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa. Em apelação, o Tribunal de Justiça estadual absolveu o paciente do crime do artigo 35 da Lei 11.343/2006 e redimensionou a pena para 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com trânsito em julgado certificado.
3. No habeas corpus, buscou-se o redimensionamento da pena, com afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais e da exasperação da pena-base; subsidiariamente, a redução da fração de aumento para 1/6 e a fixação de regime menos gravoso. No agravo regimental, o agravante sustenta a possibilidade excepcional de conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal diante de ilegalidade manifesta na dosimetria e no regime inicial, afirmando ausência de análise dos argumentos materiais na decisão monocrática e requerendo a reconsideração ou o julgamento colegiado.
4. Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula n. 182 do STJ, e, se conhecido, pelo não provimento, diante da caracterização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal em acórdão transitado em julgado, hipótese em que não se configura a
[trecho intermediário suprimido]
houve ausência de análise dos argumentos materiais sobre a dosimetria e o regime. Todavia, não enfrenta, de forma específica, os fundamentos da decisão quanto à incompetência manifesta decorrente do trânsito em julgado, vinculada ao artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, nem rebate o juízo negativo sobre a inexistência de ilegalidade flagrante para concessão de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Limita-se a reiterar o mérito da impetração, sem infirmar o óbice processual identificado na decisão.
Concluo que as razões recursais não desconstituem a fundamentação da decisão monocrática, especialmente no que concerne ao caráter sucedâneo de revisão criminal do writ em face de acórdão transitado em julgado, à incompetência originária do STJ para a revisão de julgado do Tribunal de origem, e à inexistência de ilegalidade flagrante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.