ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1075437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DAS PENAS DOS CRIMES IMPEDITIVOS.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXSANDER MARQUES MENDES contra a decisão monocrática de minha lavra, na qual indeferi liminarmente a petição inicial, conforme os termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 11.846/2023. COMUTAÇÃO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DAS PENAS DOS CRIMES IMPEDITIVOS. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS CONDENAÇÕES. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. PRECEDENTES.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXSANDER MARQUES MENDES contra a decisão monocrática de minha lavra, na qual indeferi liminarmente a petição inicial, conforme os termos da seguinte ementa (fl. 100):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 11.846/2023. COMUTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 3 E 9. SOMATÓRIO DAS PENAS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DAS PENAS DOS CRIMES IMPEDITIVOS. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS CONDENAÇÕES. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. PRECEDENTES.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Nas razões, a parte agravante alega que a decisão indeferiu a comutação por entender ausente o cumprimento de 2/3 da pena referente ao crime impeditivo de lesão corporal em contexto de violência doméstica.
Argumenta que, quanto ao crime não impeditivo de roubo simples, com pena de 4 anos de reclusão, sendo reincidente, exige-se o cumprimento de 1/4 da pena, equivalente a 1 ano.
Sustenta que as penas dos crimes impeditivos somam 5 anos e 4 meses de reclusão, de modo que o requisito de 2/3 corresponde a 3 anos, 6 meses e 19 dias de reclusão.
Defende que os períodos mínimos exigidos devem ser somados, totalizando 4 anos, 6 meses e 19 dias, e que até 25/12/2023 o paciente cumpriu 7 anos, 3 meses e 17 dias, preenchendo o requisito objetivo para a comutação.
Afirma que a decisão violou o art. 9 do Decreto n. 11.846/2023 ao exigir análise separada das frações, restringindo indevidamente a comutação e afrontando os princípios da legalidade e a competência do Presidente da República.
Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do agravo regimental (fls. 111/115).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 11.846/2023. COMUTAÇÃO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DAS PENAS DOS CRIMES IMPEDITIVOS. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS CONDENAÇÕES. NÃO CUMPRIMENTO DO
[trecho intermediário suprimido]
o cálculo individualizado do cumprimento das frações das penas referentes aos crimes impeditivos e aos delitos comuns para a aferição do preenchimento do requisito objetivo para a concessão da comutação, sem a soma das reprimendas cumpridas (AgRg no HC n. 1.021.826/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025).
Em reforço: AgRg no HC n. 972.769/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025; e AgRg no HC n. 1.014.543/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.
No caso, o Tribunal local consignou que o paciente tinha cumprido 3 anos, 5 meses e 19 dias, não cumprindo o requisito do Decreto n. 11.846/2023. Ao contrário do pretendido pela parte agravante, o decreto exige o cumprimento de 2/3 da reprimenda do crime impeditivo.
Ante o exposto, neg o provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.