ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1075424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n.
Resultado indicado
194.192/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025, grifei.) Ademais, o paciente não cumpre pena em regime mais gravoso nem teve negado direito algum inerente ao regime semiaberto, circunstância que afasta a incidência da Súmula Vinculante n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o indeferimento do pedido de transferência do paciente para a Comarca de Aparecida do Taboado - MS ocorreu de forma fundamentada, em razão da inexistência de estabelecimento adequado ao regime semiaberto naquela localidade, o que, por si só, constitui óbice legítimo à pretensão da defesa.
3. O entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, uma vez que não há direito subjetivo do apenado à escolha do local de cumprimento de pena.
4. O agravante não cumpre pena em regime mais gravoso nem teve negado direito algum inerente ao regime semiaberto, circunstância que afasta a incidência da Súmula Vinculante n. 56.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE APARECIDO GIACOMINI contra a decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 24-31).
Nas razões do presente recurso, o agravante alega que o habeas corpus foi manejado para corrigir constrangimento ilegal atual, pois o paciente estaria submetido à condição mais gravosa por deficiência estrutural do Estado.
Argumenta que a controvérsia é exclusivamente de direito e demanda a correta aplicação da Súmula Vinculante n. 56 e dos parâmetros fixados no RE n. 641.320/RS do STF.
Defende que a inexistência de estabelecimento compatível com o regime semiaberto impõe medidas alternativas, como regime aberto ou prisão domiciliar, preferencialmente com monitoramento eletrônico, até surgir vaga.
Expõe que a manutenção do paciente longe do núcleo familiar agrava a
[trecho intermediário suprimido]
não é direito absoluto e deve considerar a conveniência e segurança da Administração Penitenciária.
2. A reserva de vaga em presídio de segurança máxima, devidamente comprovada, justifica a transferência quando não há elementos concretos que a inviabilizem".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, art. 103.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.933.129/PR, relator Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021. (AgRg no RHC n. 194.192/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025, grifei.)
Ademais, o paciente não cumpre pena em regime mais gravoso nem teve negado direito algum inerente ao regime semiaberto, circunstância que afasta a incidência da Súmula Vinculante n. 56 .
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.