ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1075382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante e posteriormente submetido à conversão em prisão preventiva pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 288, caput, ambos do Código Penal (furto qualificado pela escalada e concurso de agentes, em contexto de associação criminosa).
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. (..) 3.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante e posteriormente submetido à conversão em prisão preventiva pela suposta prática dos delitos previstos no art. 155, § 4º, incisos II e IV, e no art. 288, caput, ambos do Código Penal (furto qualificado pela escalada e concurso de agentes, em contexto de associação criminosa).
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em requisitos concretos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, a justificar a manutenção da medida extrema; e (ii) saber se, diante das circunstâncias do caso e das condições pessoais alegadas, é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. O órgão julgador reconhece que a prisão preventiva é medida cautelar excepcional, compatível com a presunção de não culpabilidade quando amparada em prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta de perigo decorrente do estado de liberdade, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, não se confundindo com antecipação de pena.
4. As instâncias ordinárias evidenciaram a gravidade concreta da conduta e o periculum in libertatis com base em elementos objetivos: atuação em grupo estruturado voltado à prática de crimes patrimoniais, associação criminosa estável, emprego de escalada para ingresso em residência, uso de veículo para deslocamento rápido e tentativa de troca de placas, resistência às ordens policiais e fuga de um dos integrantes, circunstâncias que revelam
[trecho intermediário suprimido]
grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
(..)
3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.
4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.034.260/BA, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025, grifei).
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.