DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CLEBSON JESUS DO PRADO SA… — HC HC 1075355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CLEBSON JESUS DO PRADO SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do agravo interno criminal 2236218-38.2025.8.26.0000/50000, interposto no âmbito de revisão criminal.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- 157, §2º, II, e 311, §2º, III, do Código Penal, em concurso material (art.
- 69 do CP), às penas totais de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado.
Resultado indicado
Recurso desprovido." (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CLEBSON JESUS DO PRADO SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do agravo interno criminal 2236218-38.2025.8.26.0000/50000, interposto no âmbito de revisão criminal.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 157, §2º, II, e 311, §2º, III, do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), às penas totais de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado.
A sentença transitou em julgado, tendo posteriormente sido manejada revisão criminal, a qual foi indeferida liminarmente, tendo assim resultado na interposição de agravo interno, cujo acórdão foi assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interno interposto por Clebson Jesus do Prado Santos da decisão que rejeitou liminarmente pretensões em ação revisional por manifesta improcedência, conforme artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ação revisional pode ser utilizada para reapreciação fático-probatória sem evidência de erro na condenação. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos, destacando a ausência de ilegalidade ou teratologia na decisão original. 4. A ação revisional não é cabível para reapreciação de matéria já examinada na instância ordinária, especialmente sem novos elementos que justifiquem a revisão. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido." (fl. 9)
No presente writ, a defesa alega, em síntese, que o fato é atípico por se tratar de ausência ou supressão das placas de identificação do veículo em questão, conduta que não caracteriza o tipo penal do art. 311, § 2º, inciso III, do CP. Ainda, alegou ausência de laudo pericial e violação ao artigo 158 do CPP. Por fim, questionou o regime de pena fixado.
Pugna, assim, pela concessão da ordem, a fim de que o paciente seja absolvido por atipicidade da conduta e ausência de laudo pericial. Subsidiariamente, readequação do regime de pena.
O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 66/72).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial,
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.
Por fim, uma vez inalterados os termos da condenação do paciente, prejudicada a análise da alteração do regime fechado fixado na sentença, já que o único cabível na hipótese, por força da condenação do paciente à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 23 (vinte e três) dias- multa.
Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.