DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO MARCOS MADEIRA BR… — HC HC 1075323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO MARCOS MADEIRA BRAZ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que conheceu parcialmente da ordem anteriormente impetrada e, na extensão cognoscível, a denegou, determinando apenas celeridade ao feito originário (HC n.
- Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 25/10/2023, nos autos do processo n.
- 0242156-71.2023.8.06.0001, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 12.850/2013, sendo o mandado cumprido em 19/12/2023.
Resultado indicado
Recurso desprovido, com determinação de que o Tribunal de origem aprecie com urgência os embargos de declaração opostos pela defesa e de que o Juízo de primeiro grau priorize a designação de data para submissão do recorrente a julgamento perante o Conselho de Sentença. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO MARCOS MADEIRA BRAZ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que conheceu parcialmente da ordem anteriormente impetrada e, na extensão cognoscível, a denegou, determinando apenas celeridade ao feito originário (HC n. 0631913-35.2025.8.06.0000).
Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 25/10/2023, nos autos do processo n. 0242156-71.2023.8.06.0001, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, sendo o mandado cumprido em 19/12/2023. A denúncia foi oferecida em 6/1/2024, recebida em 21/3/2024, tendo havido aditamentos, pluralidade de corréus e, posteriormente, desmembramento do feito em 10/5/2025, passando a ação penal a tramitar, no que interessa ao paciente, sob o n. 0022721-27.2025.8.06.0001. Em 26/08/2025, houve reavaliação e manutenção da custódia cautelar. A audiência de instrução foi realizada nos dias 7 e 9/10/2025, com concessão de prazo para diligências complementares, estando o feito aguardando manifestação.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 90/105).
No presente writ, a defesa alega, inicialmente, excesso de prazo na formação da culpa, sustentando que o paciente se encontra preso há mais de dois anos, com instrução ainda não encerrada, aguardando diligências requeridas por corréus e pelo Ministério Público, sem que tenha contribuído para a mora processual. Argumenta que a invocação da complexidade do feito e da pluralidade de réus não autoriza a manutenção da prisão por tempo indeterminado, invocando o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Sustenta, ainda, a superação da Súmula 52 do STJ, afirmando que, embora formalmente encerrada a instrução, o processo não estaria apto a julgamento, permanecendo pendente manifestação acerca de diligências, encontrando-se o paciente preso há mais de 790 dias sem condenação.
Alega ausência de contemporaneidade da decisão que manteve a prisão preventiva, aduzindo que a decisão de 26/8/2025 limitou-se a reiterar fundamentos pretéritos, sem indicação de fato novo concreto que demonstre risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, defendendo que a gravidade abstrata do delito e a mera referência à organização criminosa não bastam para justificar a custódia.
Argumenta, também, que não há falar em coisa julgada ou preclusão consumativa em habeas corpus quando há alteração do quadro fático-temporal,
[trecho intermediário suprimido]
nem de longe pode significar conivência com a morosidade em que tramita o seu processo, sobretudo em segunda instância. Em outras palavras, deve haver, na espécie, uma ponderação de interesses, de modo a, a um só tempo, resguardar o direito de o recorrente se ver julgado em tempo razoável, e também assegurar que a coletividade não seja submetida a riscos demasiados ocasionados pela liberdade de pessoa já pronunciada por crimes de tamanha gravidade e que possui periculosidade social manifesta.
6. Recurso desprovido, com determinação de que o Tribunal de origem aprecie com urgência os embargos de declaração opostos pela defesa e de que o Juízo de primeiro grau priorize a designação de data para submissão do recorrente a julgamento perante o Conselho de Sentença. (RHC n. 154.486/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.