ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1075322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental no habeas corpus. tráfico de drogas. desclassificação para conduta de mero usuário.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Vice-Presidência de Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de reiteração de pedido anterior (HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. tráfico de drogas. desclassificação para conduta de mero usuário. Reiteração de pedido. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Vice-Presidência de Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de reiteração de pedido anterior (HC n. 1.006.517/RO).
2. Fato relevante. Paciente condenado por tráfico de drogas, em contexto no qual a defesa sustenta a ínfima quantidade de entorpecente apreendido (1,95 g de cocaína, em duas porções) e a ausência de elementos indicativos de mercancia, pleiteando a atipicidade da conduta ou a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
3. Pedidos. Pretensão de afastar o óbice da reiteração, determinar o regular processamento do habeas corpus, apreciar liminarmente o pedido e, no mérito, conceder a ordem, inclusive de ofício, para desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com remessa ao Juizado Especial Criminal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da reiteração de pedido, reconhecido na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus anterior, para permitir o conhecimento do novo writ e o exame do pleito de desclassificação do crime de tráfico de drogas para conduta de mero usuário.
III. Razões de decidir
5. Constata-se que o agravo regimental reproduz o pedido já analisado no HC n. 1.006.517/RO, havendo integral identidade de partes, de causa de pedir e de objeto, o que caracteriza mera reiteração de pleito anteriormente submetido e apreciado por esta instância.
6. Havendo prévio exame da matéria em habeas corpus anterior, encontra-se esgotada a prestação jurisdicional nesta instância quanto ao tema, sendo incabível novo controle pela mesma via, sob pena de afronta à segurança jurídica e à estabilidade das decisões.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus por reiteração de pedido.
Tese de julgamento:
1. A
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 750.512/SP. LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No HC n. 750.512/SP, foi formulada idêntica pretensão em favor do ora Recorrente. O recurso ordinário, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. Assim, é incognoscível a insurgência defensiva.
2. Não é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício na hipótese de reiteração de pedido, porquanto a viabilidade de se proceder de tal maneira deve ser verificada quando do julgamento do writ conexo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.