DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TELMÁRCIO BARBOZA DOS … — HC HC 1075312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TELMÁRCIO BARBOZA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n.
- Consta nos autos que paciente foi preso em flagrante e, posteriormente o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em preventiva após a audiência de custódia realizada em 06 de dezembro de 2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 129, §11, do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em acórdão de fls.
- No presente writ, o impetrante alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação adequada, em afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.05560.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TELMÁRCIO BARBOZA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 2387929-90.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que paciente foi preso em flagrante e, posteriormente o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em preventiva após a audiência de custódia realizada em 06 de dezembro de 2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 129, §11, do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em acórdão de fls. 93-100.
No presente writ, o impetrante alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação adequada, em afronta ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, porquanto estaria amparada apenas em presunções e na gravidade abstrata do delito, sem apresentar elementos concretos.
Pondera as condições pessoais favoráveis do recorrente, defendendo, ainda, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, preferencialmente o comparecimento periódico em juízo.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar foi deferida às fls. 103-104.
Informações prestadas às fls. 106-119.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 125-129, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, observa-se que a segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que revelam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, notadamente em razão do modus operandi da conduta em tese perpetrada, haja vista que o paciente teria agredido fisicamente a vítima, seu enteado, um menor de 12 anos de idade, diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo (CI Ds 81 e 84). O acusado, em estado de embriaguez e visivelmente alterado, teria adentrado a residência onde vivia com sua companheira e o menor, dirigindo-se ao quarto da vítima e, de maneira extremamente agressiva, o teria agarrado pelos pés, arrastando-o para fora do imóvel, segurando-o pelo pescoço e mordendo-lhe o braço esquerdo, ocasionando lesões corporais. A agressão somente cessou quando a mãe da criança, ao buscar auxílio em via pública, conseguiu acionar policiais militares que, após dificuldades e mediante uso moderado da força, lograram contê-lo,
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 21/10/2025.)
Segundo a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.
Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.