DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGER WINDSON FERREIRA DA… — HC HC 1075300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGER WINDSON FERREIRA DA CRUZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que denegou a ordem no writ de origem.
- Consta dos autos que o paciente encontra-se preso desde abril de 2025 e que vem sofrendo constrangimento ilegal, tendo em vista a manutenção de sua prisão preventiva justificar-se em fundamentação genérica e abstrata quanto aos requisitos previstos no art.
- 312 do CPP, particularmente porque o paciente fora denunciado por delitos que não envolvem violência e nem grave ameaça, o que esvaziaria a necessidade de resguardar a ordem pública.
- Sustenta a defesa que a fase de instrução probatória já se encerrou, o que afasta o periculum libertatis pautado na conveniência da instrução criminal, bem como que houve a revogação da segregação cautelar de corréu em idêntica situação processual.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGER WINDSON FERREIRA DA CRUZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso desde abril de 2025 e que vem sofrendo constrangimento ilegal, tendo em vista a manutenção de sua prisão preventiva justificar-se em fundamentação genérica e abstrata quanto aos requisitos previstos no art. 312 do CPP, particularmente porque o paciente fora denunciado por delitos que não envolvem violência e nem grave ameaça, o que esvaziaria a necessidade de resguardar a ordem pública.
Sustenta a defesa que a fase de instrução probatória já se encerrou, o que afasta o periculum libertatis pautado na conveniência da instrução criminal, bem como que houve a revogação da segregação cautelar de corréu em idêntica situação processual.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e o fato de possuir residência fixa e atividade profissional lícita, além de destacar a desproporcionalidade da prisão ante a possibilidade de sua substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
As informações foram prestadas (fls. 990-1.076) e o Ministério Público Federal manifestou pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fls. 1.080-1.087):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PENAL E PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. PAPEL DE LIDERANÇA DESEMPENHADO PELO PACIENTE. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PARECER PELA EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E, SUBSIDIARIAMENTE, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo,
[trecho intermediário suprimido]
quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Por fim, as informações prestadas revelam que a ação penal foi encaminhada para alegações finais, o que sinaliza pela ausência de retardamento da marcha processual e tampouco prejuízo ao paciente (fls. 990-1.004).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.