DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ GUILHERME SILVA SAN… — HC HC 1075290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ GUILHERME SILVA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, por infração ao art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal, às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto e de pagamento de 13 dias-multa, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (fls.
- A defesa e o Ministério Público interpuseram apelações perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao da acusação para, reconhecendo a causa de aumento relativa ao uso de arma de fogo, redimensionar as penas para 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado e pagamento de 21 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Recurso não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ GUILHERME SILVA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1524151-48.2023.8.26.0228).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, por infração ao art. 157, § 2º, II, do Código Penal, às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto e de pagamento de 13 dias-multa, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (fls. 130-136).
A defesa e o Ministério Público interpuseram apelações perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao da acusação para, reconhecendo a causa de aumento relativa ao uso de arma de fogo, redimensionar as penas para 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado e pagamento de 21 dias-multa (fls. 191-204).
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a cumulação das causas de aumento na terceira fase da dosimetria carece de fundamentação concreta, devendo incidir a regra do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
Afirma que a decisão impugnada limitou-se a reproduzir elementos inerentes às próprias majorantes, sem indicar circunstâncias extraordinárias que autorizem a cumulação.
Defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige motivação específica para afastar a aplicação única da fração mais gravosa, prevista no art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
Aduz que, com a aplicação exclusiva da causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, a pena deve ser redimensionada para 6 anos e 8 meses de reclusão.
Pondera que, fixada a reprimenda abaixo de 8 anos, o regime inicial adequado é o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, consideradas as circunstâncias judiciais favoráveis.
Por isso, requer, inclusive liminarmente, o redimensionamento da pena com a aplicação exclusiva da causa de aumento mais gravosa, bem como a fixação do regime inicial semiaberto.
O pedido liminar foi indeferido e as informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (fl. 295):
HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL PARA O CABIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
-A jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o habeas corpus não deve ser conhecido quando consistir em utilização inadequada da garantia constitucional, em substituição à
[trecho intermediário suprimido]
Súmula n. 7 desta Corte.
IV. Dispositivo
6. Recurso não provido.
(REsp n. 2.080.277/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifei)
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a dosimetria da pena se insere no âmbito da discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão em habeas corpus, salvo em casos excepcionais, quando constatada, sem a necessidade de incursão no acervo fático-probatório, a inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, o que, de fato, não ocorreu na espécie.
Mantido o apenamento do agravante, fica prejudicado o consequente pleito de abrandamento do regime inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.