DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de PATRICK RICHARD CARVALHO apontando como au… — HC HC 1075257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de PATRICK RICHARD CARVALHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi inicialmente preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto, tendo a custódia sido posteriormente convertida em prisão preventiva, a qual foi mantida pelo colegiado local no julgamento do HC n.
- No curso das investigações, o Ministério Público promoveu a reclassificação jurídica dos fatos, passando a imputar ao paciente, além do delito patrimonial, a prática de tentativa de homicídio qualificado.
- Em razão da nova capitulação jurídica, o juízo anteriormente competente declarou-se incompetente, mantendo a prisão preventiva e determinando a remessa dos autos ao Juízo sumariante do Tribunal do Júri.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de PATRICK RICHARD CARVALHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.506776-1/000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi inicialmente preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto, tendo a custódia sido posteriormente convertida em prisão preventiva, a qual foi mantida pelo colegiado local no julgamento do HC n. 1.0000.25.364520-4/000.
No curso das investigações, o Ministério Público promoveu a reclassificação jurídica dos fatos, passando a imputar ao paciente, além do delito patrimonial, a prática de tentativa de homicídio qualificado.
Em razão da nova capitulação jurídica, o juízo anteriormente competente declarou-se incompetente, mantendo a prisão preventiva e determinando a remessa dos autos ao Juízo sumariante do Tribunal do Júri.
Daí o presente remédio constitucional, no qual sustenta a impetrante "que, até a presente data, o paciente encontra-se segregado há mais de 190 dias, sem oferecimento de denúncia e sem conclusão do inquérito policial, por motivos totalmente alheios à defesa, configurando evidente constrangimento ilegal" (e-STJ fl. 6).
Diante disso, pede, liminar e definitivamente, "o relaxamento da prisão preventiva, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura, ante "data máxima vênia" o inegável excesso de prazo na formação da culpa, por culpa exclusivamente do Estado-Juiz, estando o Paciente preso há mais de 190 dias, sem oferecimento de denúncia, sem conclusão do inquérito policial e sem qualquer perspectiva concreta de avanço do processo penal, circunstância agravada pela morosidade estatal" (e-STJ fl. 10).
O pedido liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do writ.
É o relatório.
Decido.
O presente writ está prejudicado.
Isso, porque, em consulta aos Autos Originários n. 5212584-47.2025.8.13.0024, depreende-se que o Juízo de primeira instância proferiu decisão em 30/3/2026, substituindo a prisão preventiva por outras medidas cautelares.
Assim, patente a perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.