DECISÃO FLAVIO MOREIRA DE RESENDE, ALTAIR FERNANDES LAGE JUNIOR e RODRIGO BISPO TEIXEIRA alegam sofrer… — HC HC 1075220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FLAVIO MOREIRA DE RESENDE, ALTAIR FERNANDES LAGE JUNIOR e RODRIGO BISPO TEIXEIRA alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n.
- 5032730-86.2026.8.09.0051, que manteve a prisão preventiva dos acusados.
- A defesa aduz que o decreto constritivo carece de fundamentação idônea, por se apoiar na gravidade abstrata do crime e na apreensão de quantidade mínima de droga.
- Sustenta, ainda, que a atuação da Guarda Civil Municipal (GCM) excedeu suas competências, o que acarretaria nulidade das provas.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
FLAVIO MOREIRA DE RESENDE, ALTAIR FERNANDES LAGE JUNIOR e RODRIGO BISPO TEIXEIRA alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n. 5032730-86.2026.8.09.0051, que manteve a prisão preventiva dos acusados.
A defesa aduz que o decreto constritivo carece de fundamentação idônea, por se apoiar na gravidade abstrata do crime e na apreensão de quantidade mínima de droga. Sustenta, ainda, que a atuação da Guarda Civil Municipal (GCM) excedeu suas competências, o que acarretaria nulidade das provas. Alega que os pacientes são primários, têm residência fixa e trabalho lícito, que a conduta é não violenta e que a custódia é desproporcional.
Requer a anulação das provas derivadas da atuação da GCM e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva.
Deferida a liminar (fls. 794-797), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 825-830).
Decido.
Depreende-se dos autos que os pacientes foram presos, em 9/1/2026, com 2 g de cocaína (fl. 85). O Juízo de primeira instância converteu a prisão em flagrante em preventiva, pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ao ressaltar o seguinte (fls. 288-289, grifei):
Em relação à conversão do flagrante em prisão preventiva, o entendimento consolidado da doutrina e jurisprudência nacional exige a efetiva demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, consubstanciados na prova da existência do crime e em indícios suficientes de autoria, bem como no perigo decorrente da liberdade do investigado. Analisando os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, verifico que se encontra presente o fumus commissi deliti, uma vez que as provas apuradas até o presente momento, consistentes no auto de prisão em flagrante, registro de atendimento integrado, laudo preliminar de constatação e natureza do entorpecente, termo de exibição e apreensão e os depoimentos testemunhais contidos no Evento 1, demonstram a materialidade e indícios de autoria da(s) conduta(s) delituosa(s) praticada(s), em tese, pelo(s) autuado(s), bem como o elevado grau de reprovabilidade no comportamento do agente. Acerca do fato, consta dos autos que a autoridade policial por meio de operação realizada na região respectiva ao local do fato foi realizado várias campanas, e identificado que havia alguns indivíduos adquirindo drogas naquele estabelecimento, diante da situação de flagrância, os envolvidos foram conduzidos e apresentados à autoridade policial para as providências cabíveis. Com o dono do estabelecimento, o qual
[trecho intermediário suprimido]
supracitado.
Diante dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, verifico que a guarda municipal atuou no desempenho de policiamento ostensivo e comunitário, sem a assunção de atividade de polícia judiciária, nos termos da decisão proferida pelo Plenário do STF no Tema de Repercussão Geral n. 656, acima mencionado, razão pela qual deve ser rejeitada a tese de desvio de função na atuação da guarda municipal na espécie.
À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem para, confirmada a liminar deferida, tornar sem efeito a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, se por outro motivo não estiverem presos, ressalvada a possibilidade de nova decretação da medida ou a imposição de cautelar alternativa, caso efetivamente demonstrada a sua necessidade.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.