ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1075173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Matheus Gomes contra decisão monocrática assim ementada (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS INQUISITORIAIS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Matheus Gomes contra decisão monocrática assim ementada (fl. 38):
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Writ indeferido liminarmente.
Nas razões, a parte agravante alega que a decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus por dois fundamentos - inadequação da via eleita e ausência de ilegalidade flagrante - e que não houve enfrentamento adequado da distinção entre revalorização de prova e constatação de ausência de prova judicialmente válida.
Sustenta que o afastamento do tráfico privilegiado se baseou exclusivamente em elemento inquisitorial - o depoimento policial de Cleiton - e no interrogatório do paciente, em violação do art. 155 do Código de Processo Penal, porque não há prova judicializada de dedicação criminosa habitual.
Defende que a confissão descreveu compartilhamento gratuito entre amigos, conduta tratada no art. 33, § 3º, da Lei de Drogas, e que a sentença incorreu em contradição lógica ao utilizá-la tanto para condenar por tráfico quanto para afastar o privilégio por suposta habitualidade.
Alega que houve mudança imotivada de posição do juízo entre a revogação da prisão preventiva - que indicava fortes possibilidades de aplicação da minorante na fração máxima - e a sentença, sem produção de nova prova, o que reforça a ilegalidade apontada.
Afirma que o óbice da inadequação da via deve ser superado por se
[trecho intermediário suprimido]
prisão preventiva e o afastamento posterior da minorante, observo que decisões cautelares e sentença de mérito possuem fundamentos e graus de cognição distintos. A mudança de compreensão, por si só, não caracteriza ilegalidade flagrante, sobretudo quando a condenação se apoia em fundamentação própria.
Ilustrativamente: AgRg no HC n. 755.089/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/8/2022; e AgRg no HC n. 682.569/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/12/2021.
Por fim, a tese de prescrição retroativa está condicionada ao reconhecimento da incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração máxima. Como tal premissa não foi acolhida nas instâncias ordinárias e sua revisão demandaria incursão no mérito da dosimetria após o trânsito em julgado, não se vislumbra ilegalidade evidente a autorizar o reconhecimento da prescrição nesta via.
Ante o expo sto, nego provimento ao agravo regim ental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.