DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de FLAVIA DOS SANT… — HC HC 1075147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de FLAVIA DOS SANTOS BARBOSA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no julgamento da Apelação Criminal n.
- A paciente foi condenada em primeiro grau pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.
- 11.343/2006, resultando em pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos.
- O Ministério Público estadual apelou, e o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso para afastar a referida minorante em relação à paciente, redimensionando sua pena para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, vedada a substituição da pena privativa de liberdade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de FLAVIA DOS SANTOS BARBOSA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no julgamento da Apelação Criminal n. 1004937-78.2024.8.11.0045.
A paciente foi condenada em primeiro grau pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, resultando em pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos.
O Ministério Público estadual apelou, e o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso para afastar a referida minorante em relação à paciente, redimensionando sua pena para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, vedada a substituição da pena privativa de liberdade.
Neste writ, o impetrante alega, em resumo, que a paciente preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício do tráfico privilegiado, sustentando que a decisão do tribunal de origem configurou constrangimento ilegal. Pleiteia, liminarmente e no mérito, a reforma do acórdão para que seja reconhecida a causa de diminuição de pena em sua fração máxima de 2/3.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 508-510).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 534-536).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
A jurisprudência é pacífica nesse sentido, admitindo o conhecimento do habeas corpus substitutivo apenas em situações excepcionais, nas quais a ilegalidade apontada seja flagrante, teratológica e demonstrável de plano, sem a necessidade de aprofundado reexame de fatos e provas. Nesses casos, a eventual concessão da ordem não decorre do conhecimento do writ em si, mas de uma atuação de ofício do julgador para sanar um constrangimento ilegal manifesto, em respeito aos princípios fundamentais que
[trecho intermediário suprimido]
concretos, que a paciente se dedicava ao tráfico. Acolher a tese defensiva e reverter essa conclusão exigiria que esta Corte Superior reavaliasse os depoimentos, as circunstâncias da prisão e o histórico da paciente, o que, como já exaustivamente afirmado, é expressamente vedado no rito célere e documental do habeas corpus.
Dessa forma, estando a decisão impugnada devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos e sendo a via eleita inadequada para a rediscussão da matéria fática, não se vislumbra a existência de qualquer constrangimento ilegal manifesto que autorize a concessão da ordem de ofício. A decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, ao afastar o tráfico privilegiado, mostrou-se em conformidade com a lei e com o acervo probatório, não havendo reparo a ser feito por esta Corte.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.