DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE RIBEIRO DE ARAU… — HC HC 1075121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE RIBEIRO DE ARAUJO contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PERNAMBUCO, no julgamento do agravo em execução penal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado à 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, imposta em decorrência de condenação pelo crime tipificado no art.
- 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, oriunda do Processo n.º 0000030- 53.2021.8.17.4980, cuja sentença transitou em julgado em 04/09/2023.
- O Juízo da execução indeferiu o pleito de desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal com fundamento no Tema 506 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 635.659).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE RIBEIRO DE ARAUJO contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PERNAMBUCO, no julgamento do agravo em execução penal n. 0030841-22.2025.8.17.9000.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, imposta em decorrência de condenação pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, oriunda do Processo n.º 0000030- 53.2021.8.17.4980, cuja sentença transitou em julgado em 04/09/2023.
O Juízo da execução indeferiu o pleito de desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal com fundamento no Tema 506 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 635.659).
Interposto o devido agravo em execução, o Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de desclassificação.
A defesa alega constrangimento ilegal argumentando que "as circunstâncias apontadas não são suficientes para definir que a conduta do sentenciado se amolda ao tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/06" (fl. 6).
Sustenta ainda que "a abordagem do acusado se deu em razão, tão somente, de denúncias anônimas, pois não haviam investigações preliminares que apontassem o reeducando como sendo uma traficante de drogas. O reeducando não foi visto comercializando entorpecentes" (fl. 6).
Requer "seja conhecida e concedida a ordem de Habeas Corpus, para reformar o acórdão recorrido, e, consequentemente, desclassificar a imputação para a infração do art. 28 da Lei nº 11.343/06, extinguindo-se a punibilidade pela ocorrência da abolitio criminis (art. 107, III, do CPB), nos termos do Tema nº 506 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal" (fl. 7).
Informações, às fls. 356-358 e 364-401.
O MPF oficiou pelo não conhecimento ou denegação do habeas corpus, às fls. 404-407.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia sobre a desclassificação da conduta, do crime de tráfico de drogas para o porte de droga para consumo próprio.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
[trecho intermediário suprimido]
justifique a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado para se pleitear a desclassificação da conduta, por demandar reexame de fatos e de provas.
6. Não se vislumbra ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.
7. A moldura fática delineada pelas instâncias originárias confirma o contexto de tráfico de drogas, afastando a hipótese de posse para consumo próprio.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado para se pleitear a desclassificação da conduta, por demandar reexame de fatos e de provas. 2. A ausência de ilegalidade flagrante impede a concessão da ordem de ofício." .. (AgRg no HC n. 975.470/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço d o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.