DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DAVYDSON GEY LIMA FREIRE, preso em execução pen… — HC HC 1075111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DAVYDSON GEY LIMA FREIRE, preso em execução penal e postulante de livramento condicional (Processo n.
- 0009482-86.2021.8.26.0502, da Vara das Execuções Criminais da comarca de Bauru/SP).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 2/2/2026, deu parcial provimento à insurgência defensiva para determinar a realização de exame criminológico, a fim de avaliar o eventual preenchimento do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional (agravo em execução n.
- Alega estar preenchido o requisito subjetivo do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DAVYDSON GEY LIMA FREIRE, preso em execução penal e postulante de livramento condicional (Processo n. 0009482-86.2021.8.26.0502, da Vara das Execuções Criminais da comarca de Bauru/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 2/2/2026, deu parcial provimento à insurgência defensiva para determinar a realização de exame criminológico, a fim de avaliar o eventual preenchimento do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional (agravo em execução n. 012004-20.2025.8.26.0026).
Alega estar preenchido o requisito subjetivo do art. 83, III, a, do Código Penal, por ostentar bom comportamento carcerário, conforme Boletim Informativo juntado na execução.
Sustenta ser ilegal utilizar a gravidade em abstrato do delito para obstar benefício na execução.
Defende a desnecessidade do exame criminológico, especialmente quando o Juízo da execução não o reputou necessário.
Pede, em caráter liminar e no mérito, a concessão imediata do livramento condicional, sem exame criminológico, ou, subsidiariamente, a determinação para que o pedido seja analisado com dispensa do exame (fls. 2/12).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime.
Nesse sentido, a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal (Tema 1.161/STJ).
No entanto, as faltas graves já reabilitadas, muito antigas, não constituem óbice ao livramento condicional, sob pena de desmotivarem o processo de evolução do apenado rumo à ressocialização (AREsp n. 2.497.118/GO, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 31/12/2024).
No caso, considerando a prática de faltas graves por descumprimento de regras da saída temporária, desobediência e embriaguez, estando a primeira reabilitada em 13/10/2024, não demonstrado o constrangimento ilegal na determinação de realização do exame criminológico (fl. 415).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO CALCADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. TEMA 1.161/STJ. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.