DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TAUAN ALISSON FERREIRA DA SILVA, contra acórdã… — HC HC 1075090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TAUAN ALISSON FERREIRA DA SILVA, contra acórdão assim ementado (fls.
- AUTORIA COMPROVADA POR OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS E CONVERGENTES.
- DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA GENÉRICA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
- MANUTENÇÃO DE VETOR DESFAVORÁVEL PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TAUAN ALISSON FERREIRA DA SILVA, contra acórdão assim ementado (fls. 34-35):
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUTORIA COMPROVADA POR OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS E CONVERGENTES. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA GENÉRICA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DE VETOR DESFAVORÁVEL PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA (ART. 61, I, DO CP) NA FRAÇÃO DE 1/6. AUSENTE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES, CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA. PENA FINAL REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Síntese do caso e pedidos. Cuida-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs a pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal). A defesa alegou nulidade do reconhecimento fotográfico, fragilidade do conjunto probatório e, subsidiariamente, pleiteou o redimensionamento da pena.
2. Preliminar. Nulidade do reconhecimento fotográfico. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância do art. 226 do CPP, não enseja absolvição quando existirem outras provas idôneas e autônomas que comprovem a autoria. In casu, o reconhecimento do apelante pela vítima em sede policial foi devidamente corroborado por seu relato firme, coerente e seguro, confirmando a dinâmica dos fatos, possuindo suas palavras elevado grau de credibilidade, não se tratando de narrativa isolada, mas, sim, de manifestação espontânea e harmônica com os demais elementos da investigação, incluindo depoimentos das testemunhais.
3. Materialidade e autoria delitiva. A materialidade e autoria do crime restaram comprovadas por meio do boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão, reconhecimento da vítima, bem como pelas testemunhas firmes e coerentes, colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, além dos demais elementos probatórios, não subsistindo dúvida razoável a justificar a absolvição.
4. Dosimetria da pena. Na sentença, as circunstâncias e as consequências do crime foram valoradas negativamente, tendo sido esta última afastada, porque o magistrado a quo sopesou desfavoravelmente tal vetor em razão da ausência de recuperação da res furtiva, o que por si só, não é suficiente para exasperar a pena-base.
[trecho intermediário suprimido]
das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.