DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDINEI DE MOURA contra decisão da Presidência … — HC HC 1075079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDINEI DE MOURA contra decisão da Presidência do STJ proferida às fls.
- 786/788, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com lastro na Súmula n.
- No presente recurso, a defesa sustenta a ocorrência de fato novo relevante, surgido na audiência de 8/1/2026, em que uma das vítimas modificou sua versão e confessou ter agredido o agravante com um pedaço de madeira antes da facada, confirmação que também foi prestada por uma testemunha.
- Afirma, assim, a existência de veementes indícios de legítima defesa, reforçados por provas materiais das lesões corporais no agravante e pelos danos no veículo provocados pelas pauladas, o que afasta o animus necandi, por se tratar de um único golpe desferido para cessar as agressões em curso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 677.543/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDINEI DE MOURA contra decisão da Presidência do STJ proferida às fls. 786/788, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com lastro na Súmula n. 691 do STF.
No presente recurso, a defesa sustenta a ocorrência de fato novo relevante, surgido na audiência de 8/1/2026, em que uma das vítimas modificou sua versão e confessou ter agredido o agravante com um pedaço de madeira antes da facada, confirmação que também foi prestada por uma testemunha.
Afirma, assim, a existência de veementes indícios de legítima defesa, reforçados por provas materiais das lesões corporais no agravante e pelos danos no veículo provocados pelas pauladas, o que afasta o animus necandi, por se tratar de um único golpe desferido para cessar as agressões em curso.
Alega a vedação legal à prisão preventiva quando presentes indícios de excludente de ilicitude, com base no art. 314 do Código de Processo Penal - CPP, bem como a excepcionalidade da prisão cautelar e a necessidade de avaliar a substituição por medidas cautelares diversas (arts. 282, § 6º, e 319 do CPP), por se tratar de réu primário, sem antecedentes, com todas as testemunhas já ouvidas e com a possibilidade de fixação de monitoramento eletrônico.
Aduz, também, que a decisão da relatoria no Tribunal de origem, ao indeferir a liminar, referiu-se a elementos da denúncia e à decisão anterior de 12/2025, desconsiderando o fato superveniente e valendo-se do argumento de inviabilidade de exame aprofundado do mérito em habeas corpus, o que perpetua uma prisão calcada em narrativa inicial já infirmada em contraditório.
Nesse quadro, a defesa sustenta a presença de flagrante ilegalidade apta a superar o óbice da Súmula n. 691 do STF.
Assinala, ainda, a morosidade no julgamento do writ originário pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - TJRS, impetrado em dezembro de 2025, ainda sem pauta de julgamento, o que recomenda pronta intervenção para evitar alongamento indevido da custódia cautelar.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo Colegiado para que seja revogada a prisão preventiva do agravante. A defesa manifesta, ainda, o interesse em proferir sustentação oral na ocasião do julgamento do presente recurso.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental e pela intimação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para contrarrazoar o recurso (fl. 815).
Petição apresentada pela defesa às fls. 842/851, em que informa o julgamento do mérito do HC n.
[trecho intermediário suprimido]
defesa.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. JULGAMENTO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. PEDIDO PREJUDICADO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ANTECEDENTE. TEMAS EXAMINADOS NO STJ. MERA REPETIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A superveniência do julgamento do mérito de habeas corpus originário pelo tribunal a quo torna prejudicada a análise de writ impetrado no STJ.
2. É inadmissível o conhecimento de habeas corpus quando for mera repetição de feito anteriormente julgado no STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 677.543/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 9/11/2021, DJe 16/11/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.