DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL LEAL contra acó… — HC HC 1075067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL LEAL contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 157, caput, 329 e 331, todos também do Estatuto Repressivo, às penas de 19 (dezenove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção, no regime semiaberto (fls.
- Nesta impetração, a Defesa, quanto ao fato 2 (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05567., 00287.03603.03633., 00287.03415.03419., 00287.03400.03402., 00287.05872.03573., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL LEAL contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5000129-57.2025.8.24.0079.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 3º, I, do Código Penal; no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003; bem como nos arts. 157, caput, 329 e 331, todos também do Estatuto Repressivo, às penas de 19 (dezenove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção, no regime semiaberto (fls. 29-54).
Nesta impetração, a Defesa, quanto ao fato 2 (art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003), sustenta ausência de materialidade por não apreensão de arma e prova oral inconclusiva, requerendo absolvição com base no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, reconhecimento de consunção por se tratar de mero exaurimento do crime patrimonial (fls. 9-12).
Alega, quanto ao fato 3 (art. 157, caput, do Código Penal), atipicidade por ausência de grave ameaça e de dolo de assenhoramento, com pedido subsidiário de desclassificação para furto na forma tentada, por inexistência de posse mansa e pacífica da coisa (fls. 12-16).
Aduz, quanto aos fatos 5 e 7 (arts. 329 e 331 do Código Penal), ilicitude das provas por tortura e abuso de autoridade durante a abordagem e custódia, requerendo absolvição por violação ao art. 157 do Código de Processo Penal; subsidiariamente, pede a consunção do desacato pela resistência (fls. 17-23).
Aponta, ainda, a negativa de acesso às informações do Inquérito Policial Militar n. 5006576-25.2025.8.24.0091 como cerceamento de defesa, bem como a ausência de dolo nos fatos 5 e 7 por suposto surto psicótico decorrente de álcool, drogas e medicamentos, com pedido de absolvição com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal (fls. 23-24).
Requer, assim, a concessão da ordem para absolver o paciente com relação aos fatos 2 e 3; reconhecer a nulidade de provas e absolvê-lo quanto aos fatos 5 e 7, ou proceder à consunção; bem como anular o processo por ausência de informação do Inquérito Policial Militar n. 5006576-25.2025.8.24.0091 (fls. 26-27).
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 353-388 e 393-396.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 398-414.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira
[trecho intermediário suprimido]
rito inadequado para discutir o seu arbitramento para o defensor dativo, porquanto tal matéria não se encontra na esfera de ofensa ou ameaça a direito de locomoção. Trata-se de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994. Em razão disso, o pleito deve ser direcionado na origem, conforme a jurisprudência deste Tribunal.
A propósito: AgRg no RHC n. 182.391/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgRg no HC n. 643.214/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgRg no REsp n. 1.929.430/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não con heço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.