DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SEBASTIÃO JÚNIOR VIEIRA LIMA contra acórdão do… — HC HC 1075045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SEBASTIÃO JÚNIOR VIEIRA LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 2/9/2024, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- A custódia foi a convertida e mantida em preventiva; posteriormente, foi indeferido pedido de relaxamento da prisão, com renovação do prazo nonagesimal do decreto prisional, em decisão de 29/5/2025.
- A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça estadual, alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, diante de audiências de instrução designadas para 22/4/2025 e 14/7/2025 que não se realizaram por motivos alheios à defesa, e ausência de nova designação por período prolongado, pugnando pela revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E NÃO CONCEDIDA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SEBASTIÃO JÚNIOR VIEIRA LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (HC n. 0014734-57.2025.8.04.9001).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 2/9/2024, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi a convertida e mantida em preventiva; posteriormente, foi indeferido pedido de relaxamento da prisão, com renovação do prazo nonagesimal do decreto prisional, em decisão de 29/5/2025.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça estadual, alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, diante de audiências de instrução designadas para 22/4/2025 e 14/7/2025 que não se realizaram por motivos alheios à defesa, e ausência de nova designação por período prolongado, pugnando pela revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/12):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E NÃO CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado contra ato da Juíza da Vara Única da Comarca de sob a alegação de constrangimentoTapauá/AM, ilegal, em razão de prisão preventiva que perdura há mais de dez meses, sem conclusão da instrução criminal.
Requereu-se a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferido e o Ministério Público opinou pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal; (ii) estabelecer se a custódia cautelar pode ser substituída por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O excesso de prazo não decorre da simples soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser avaliado sob a ótica da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
4. O processo tem sido, regularmente, impulsionado pelo juízo de origem, com designação de audiência e apreciação de sucessivos pedidos defensivos, não se verificando desídia estatal.
5. A prisão preventiva encontra-se lastreada em prova da materialidade e indícios de autoria, além de elementos concretos que demonstram risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública.
6. A gravidade do delito de tráfico de drogas, somada à reincidência e a
[trecho intermediário suprimido]
tão longo período, sem término da fase instrutória, torna-se desarrazoada.
A Constituição estabelece garantia expressa de celeridade: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (CF, art. 5º, LXXVIII).
Assim, o quadro concreto marcado por prolongamento da custódia sem conclusão da instrução, em processo singelo e com pequena apreensão revela desproporcionalidade que recomenda a revogação da preventiva, com aplicação de medidas cautelares menos gravosas (art. 282, § 6º, e art. 319 do CPP).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, entretanto, concedo a ordem de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no do CPP, a art. 319 serem estabelecidas pelo Juiz de primeiro grau, salvo se por outro motivo estiver preso.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.