ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1075005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Ausência de prova de debilidade extrema e de insuficiência do sistema prisional.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com pedido de conversão da custódia em prisão domiciliar humanitária.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Prisão domiciliar humanitária. Idoso com comorbidades. Ausência de prova de debilidade extrema e de insuficiência do sistema prisional. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com pedido de conversão da custódia em prisão domiciliar humanitária.
2. A defesa sustenta que o agravante, idoso (aproximadamente 68 anos) e portador de comorbidades, teria sua liberdade de locomoção ameaçada em razão da não concessão da prisão domiciliar humanitária.
3. As instâncias de origem indeferiram o pedido de prisão domiciliar, por entenderem não demonstrados os requisitos legais e fáticos para a medida excepcional, e o Tribunal Superior manteve a decisão, afastando a existência de constrangimento ilegal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de agravo regimental em habeas corpus, é possível reconhecer flagrante ilegalidade na negativa de prisão domiciliar humanitária a condenado em regime inicial semiaberto, idoso e portador de comorbidades, diante da ausência de prova de debilidade extrema e de incapacidade do estabelecimento prisional de fornecer o tratamento médico necessário.
III. Razões de decidir
5. O órgão julgador reafirma que a prisão domiciliar prevista no art. 117 da Lei de Execução Penal destina-se, em regra, a condenados em cumprimento de pena em regime aberto, sendo sua concessão a apenados em regime diverso possível apenas de forma excepcional, mediante comprovação de moléstia extremamente grave e de impossibilidade de atendimento adequado no estabelecimento prisional.
6. Constata-se que o agravante foi condenado ao regime inicial semiaberto, o que, por si só, afasta o atendimento direto dos requisitos legais para a prisão domiciliar, não havendo demonstração idônea de quadro de saúde de debilidade extrema, mas
[trecho intermediário suprimido]
Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus, ou do seu recurso ordinário, para a análise de teses que demandem ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.