DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WANDERSON GOMES ALMEIDA em que se aponta como … — HC HC 1074994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WANDERSON GOMES ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 41 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- A impetrante sustenta excesso na pena-base, fixada em 1/3 acima do mínimo, por fundamentação genérica e por valoração indevida da culpabilidade e das circunstâncias do crime.
- Alega que a culpabilidade não pode ser utilizada como circunstância judicial autônoma para majorar a pena, sob pena de dupla valoração do mesmo vetor.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WANDERSON GOMES ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 41 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal.
A impetrante sustenta excesso na pena-base, fixada em 1/3 acima do mínimo, por fundamentação genérica e por valoração indevida da culpabilidade e das circunstâncias do crime.
Alega que a culpabilidade não pode ser utilizada como circunstância judicial autônoma para majorar a pena, sob pena de dupla valoração do mesmo vetor.
Afirma que o exercício profissional da vítima (motorista de aplicativo) não agrava a reprovabilidade do roubo a ponto de justificar a elevação da pena-base.
Defende que o concurso de pessoas não pode ser valorado na primeira fase, por já incidir como causa de aumento específica do tipo de roubo.
Aduz que o aumento pela reincidência em 1/3 é desproporcional, devendo observar parâmetro de 1/6, ante a natureza das agravantes genéricas.
Assevera que houve indevida cumulação das causas de aumento pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, conduzindo a exasperação excessiva na terceira fase.
Entende que deve ser aplicado o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, incidindo apenas a causa de aumento mais gravosa, no caso a do emprego de arma de fogo (2/3).
Requer o redimensionamento da pena, com redução da pena-base, ajuste do aumento pela reincidência e aplicação de uma única causa de aumento.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal"
[trecho intermediário suprimido]
fase da dosimetria no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não bastando a mera indicação do número de majorantes ou referência genérica à restrição de liberdade das vítimas, sob pena de violação à Súmula 443/STJ.
5. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova produzidos sob contraditório.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157 e 226; CP, arts. 33, § 2º, alínea "a"; 59; 68 e parágrafo único; 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 443.
(AgRg no HC n. 1.002.257/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.