DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SILVIO MOREIRA DA SILV… — HC HC 1074979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SILVIO MOREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (APC n.
- Consta que o paciente foi condenado à pena de 06 anos, 07 meses e 29 dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e ao pagamento de 666 dias-multa, pelo cometimento do crime do art.
- A Defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal estadual negado provimento ao recurso às fls.
- Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que a condenação é nula porque as provas são provenientes de invasão domiciliar de policiais.
Resultado indicado
A Defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal estadual negado provimento ao recurso às fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SILVIO MOREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (APC n. 1501819-93.2022.8.26.0302).
Consta que o paciente foi condenado à pena de 06 anos, 07 meses e 29 dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e ao pagamento de 666 dias-multa, pelo cometimento do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 100-110).
A Defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal estadual negado provimento ao recurso às fls. 111-139.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que a condenação é nula porque as provas são provenientes de invasão domiciliar de policiais.
Sustenta que foi fixado regime prisional mais severo do que o de direito para o paciente.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena do paciente assim como a expedição de contramandado de prisão em seu benefício.
No mérito, pede o reconhecimento da nulidade relativa à invasão policial de domicílio assim como a das provas provenientes dessa diligência e a consequente absolvição de SILVIO e, subsidiariamente, o trancamento da ação penal ante a ausência de justa causa em razão da manifesta atipicidade da conduta e a impossibilidade de prosseguimento do feito sem provas válidas.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025; grifamos).
Por fim, tendo em conta que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para refutar a tese de nulidade em razão da suposta violação de domicílio e, considerando legítimas as razões da condenação do paciente, não há motivo para suspender a execução da pena imposta a SILVIO, se considerados os termos registrados no acórdão da apelação (fl. 139; grifamos):
.. Sem prejuízo da custódia cautelar anteriormente decretada em desfavor de Erick, ora mantida pela ausência de alteração na conjuntura que determinou sua decretação, fica determinada, desde já, a expedição, após o esgotamento de todos os recursos, de mandado de prisão em regime fechado para ambos os réus, bem como de carta de guia, para que seja iniciado o cumprimento da pena em definitivo.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem- se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.