DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX HONORIO DA SILVA, co… — HC HC 1074956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX HONORIO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que, em decisão proferida em 28/8/2025 o Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro deferiu o pedido de saída temporária pleiteada em favor do apenado.
- Inconformado, o Ministério Público Estadual recorreu da decisão perante a Corte Estadual, que deu provimento ao agravo em execução em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- DECISÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DE VISITA PERIÓDICA À FAMÍLIA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 568.776/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14933.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX HONORIO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5015238-50.2025.8.19.0500.
Consta dos autos que, em decisão proferida em 28/8/2025 o Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro deferiu o pedido de saída temporária pleiteada em favor do apenado.
Inconformado, o Ministério Público Estadual recorreu da decisão perante a Corte Estadual, que deu provimento ao agravo em execução em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 36/37):
Ementa: EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DE VISITA PERIÓDICA À FAMÍLIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. PREQUESTIONAMENTO REJEITADO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais que concedeu o benefício de visita periódica à família ao agravado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a decisão que concedeu o benefício de visita periódica à família ao agravado deve ser mantida ou reformada e (ii) prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em consulta ao sistema SEEU, é possível verificar que o apenado cumpre pena em regime semiaberto desde 28/09/2024. Além disso, a reprimenda penal total do agravado é de 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, sendo certo que, até a presente data, foram cumpridos apenas 40% da pena (6 anos e 7 meses). O livramento condicional está previsto apenas para 18/07/2027, enquanto o término da pena ocorrerá, em tese, em 17/09/2035. Ou seja, resta ainda expressivo lapso temporal a ser cumprido, com uma longínqua data de término.
4. O agravado está cumprindo pena por ter sido condenado, nos autos da ação penal de nº. 0273252-20.2018.8.19.0001, pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, II e §2º- A, I, do Código Penal, por seis vezes, na forma do art. 70, caput, do Código Penal, que é um crime grave, sobretudo porque perpetrado não apenas em concurso de agentes, mas também mediante o uso de arma de fogo, contra lesados que estavam dentro de um ônibus.
5. O apenado é reincidente, uma vez que também foi condenado nos autos de nº. 0080872-62.2021.8.19.0001 pela prática do mesmo delito (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, por diversas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal) com o mesmo modus operandi, ou seja, contra passageiros que estavam no interior de um coletivo.
6. Apesar de ter
[trecho intermediário suprimido]
elementos concretos que justificam o indeferimento da saída temporária, sobretudo a ausência de demonstração do requisito subjetivo pelo Paciente, em especial o insculpido no inciso III do art. 123 da Lei n. 7.210/84, o que recomenda maior cautela na concessão de saídas extramuros.
2. A estreiteza da via eleita não admite a dilação probatória necessária para desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo pelo apenado e a incompatibilidade do benefício requerido com os objetivos da pena. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 568.776/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).
Não se evidencia, portanto, na hipótese em concreto, o alegado constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.