ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1074851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- REEXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NESTA VIA.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03421.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NESTA VIA. TESES DE CONFUSÃO DE IDENTIDADE E ÁLIBI NÃO PLEITEADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal para atacar condenação transitada em julgado, sem indicação de qualquer das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, razão pela qual se mostra inadequada a via eleita.
2. O trânsito em julgado ocorrido em 2016 reforça a inadequação do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal, não se prestando o writ a revisitar o mérito da condenação definitivamente formada.
3. Não identificada flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, porque o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial foi corroborado por elementos probatórios colhidos em Juízo, sob contraditório, notadamente a confirmação pela genitora da vítima e outros meios de prova, o que afasta a tese de nulidade automática por eventual inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal.
4. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo em se tratando de condenação já acobertada pelo trânsito em julgado.
5. As teses de confusão de identidade e de álibi não foram objeto de debate nas instâncias ordinárias, de modo que sua análise direta pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância, o que impede o exame dessas alegações nesta sede.
6. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDINIS MAXIMIANO BISPO contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, assim ementada (fl. 771):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
[trecho intermediário suprimido]
ROUBO MAJORADO TENTADO E CONSUMADO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. SISTEMA ACUSATÓRIO. INQUIRIÇÃO PELO JUIZ. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA A RESPEITO DA SUPOSTA OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO RÉU, POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DA MEDIDA DIANTE DO FLAGRANTE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
(HC n. 855.010/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026 - grifo nosso).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.