ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1074816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, em razão da apreensão de aproximadamente 405 kg de maconha transportados em veículo automotor preparado para tal finalidade.
- A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada do periculum libertatis, alegando que a manutenção da custódia cautelar estaria apoiada exclusivamente na quantidade de droga apreendida e em presunções de inserção em organização criminosa, bem como na condição de mero transportador, com vínculo formal de trabalho e condições pessoais favoráveis.
Resultado indicado
Agravo IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Quantidade de entorpecente e modus operandi. Garantia da ordem pública. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, em razão da apreensão de aproximadamente 405 kg de maconha transportados em veículo automotor preparado para tal finalidade.
2. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada do periculum libertatis, alegando que a manutenção da custódia cautelar estaria apoiada exclusivamente na quantidade de droga apreendida e em presunções de inserção em organização criminosa, bem como na condição de mero transportador, com vínculo formal de trabalho e condições pessoais favoráveis.
3. Postula-se a revogação da prisão preventiva com concessão da ordem de habeas corpus ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, especialmente a suspensão da habilitação para dirigir e o monitoramento eletrônico, além da expedição de alvará de soltura.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à demonstração do periculum libertatis para garantia da ordem pública em delito de tráfico de drogas com apreensão de aproximadamente 405 kg de maconha; (ii) saber se as condições pessoais favoráveis do paciente e a alegação de ser mero transportador autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal; e (iii) saber se a custódia cautelar se revela desproporcional em face da eventual aplicação futura do tráfico privilegiado e de regime prisional mais brando.
III. Razões de decidir
5. A custódia preventiva está motivada na garantia da ordem pública, com base em dados concretos extraídos dos autos,
[trecho intermediário suprimido]
condições pessoais favoráveis, por si só, não impedem a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.
Ademais, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.