DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FERNANDO DE SOUZA … — HC HC 1074811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FERNANDO DE SOUZA GOEDERT contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos dispostos nos artigos 33, caput, da Lei n.
- 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003 (e-STJ fl.
- Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, alegando, em síntese, ausência de fundamentação do decreto preventivo.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FERNANDO DE SOUZA GOEDERT contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (n. 5001085-82.2026.8.24.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos dispostos nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003 (e-STJ fl. 67/113).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, alegando, em síntese, ausência de fundamentação do decreto preventivo. Contudo, a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 244):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 16, §1º, INCISO IV DA LEI N. 10.826/2003). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS E HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS E PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE. PACIENTE REINCIDENTE FLAGRADO EM VIA PÚBLICA PORTANDO ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, 75G DE HAXIXE, 23G DE MACONHA, BALANÇA DE PRECISÃO E R$9.000,00 EM ESPÉCIE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE NÃO CARACTERIZA ANTECIPAÇÃO DE PENA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INADEQUADAS. RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO QUE NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
Na presente oportunidade, a defesa afirma que o decreto preventivo utilizou-se de fundamentação genérica, abstrata e lastreou-se na gravidade do crime imputado ao paciente, o que é vedado.
Alega, ademais, que a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente, que possui condições pessoais favoráveis, é baseada somente em suposições.
Sustenta ser inidônea a decretação de prisão preventiva fundamentada apenas na reincidência do paciente.
Afirma ser possível, no caso, a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Requer, em liminar e no mérito, que seja determinada a soltura do insurgente para que responda ao processo em liberdade, com a imposição de medidas cautelares diversas (e-STJ fl. 2/23).
A liminar foi indeferida por esta Corte Superior de Justiça (e-STJ fl.254/261) e as informações solicitadas foram devidamente prestadas (e-STJ fl. 266/274).
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do mandamus, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 279):
Penal. Processo penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida. Arts. 33 da Lei 11.343/2006 e 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003. Prisão preventiva.
[trecho intermediário suprimido]
do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.