DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SIDNEI ROSA contra acó… — HC HC 1074756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SIDNEI ROSA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.399 (mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, por incurso nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.
- O Tribunal de Justiça de origem informou, à fl.
- 95, que houve o trânsito em julgado dos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 01209.11703.10891., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SIDNEI ROSA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1503113-49.2023.8.26.0302).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.399 (mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, por incurso nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de Justiça de origem informou, à fl. 95, que houve o trânsito em julgado dos autos.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: desclassificar a conduta do tráfico de drogas para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (uso de drogas); e absolver o paciente do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Informações prestadas, às fls. 90-93 e 94-139.
O MPF oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus, às fls. 148-157.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a matéria a verificar uma possível condenação injusta.
Na hipótese, o presente habeas corpus investe contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
.. 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
.. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
No caso concreto, colaciono trecho do acórdão (fls. 40-59 ):
.. A materialidade dos crimes restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (págs. 21/32); cópia do mandado de busca e apreensão proferido nos autos nº 1503101-35.2023.8.26.0302 (págs. 08/09); boletim de ocorrência (págs. 56/66); auto de exibição e apreensão (págs. 73/76); laudo de constatação preliminar de substâncias entorpecentes (págs. 77/78); fotografias das drogas, dinheiro em espécie, petrechos apreendidos e veículos (págs. 201/215; 216/221); relatórios de investigação (10/20, 273/297, 461/463 e 766/880 e link de pág. 894); laudos de exame toxicológicos, que resultaram positivos para as substâncias tetraidrocanabinol e cocaína (págs. 435/448); laudos periciais nos materiais
[trecho intermediário suprimido]
nos autos de condenação transitada em julgado e mantida em sede de Revisão Criminal .. (AgRg no HC n. 874.205/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
.. "Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus". (AgRg no HC n. 708.314/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) .. (AgRg no HC n. 750.295/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Desse modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão d a ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.