ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1074743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade no reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da agravante de dissimulação na condenação pelo delito de roubo.
- A defesa requer o decote da agravante da dissimulação, sob alegação de bis in idem, bem como a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão e a modificação do regime de cumprimento da pena, postulando a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. ROUBO. AGRAVANTE DE DISS IMULAÇÃO (ART. 61, II, C, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade no reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da agravante de dissimulação na condenação pelo delito de roubo.
2. Pedidos. A defesa requer o decote da agravante da dissimulação, sob alegação de bis in idem, bem como a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão e a modificação do regime de cumprimento da pena, postulando a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da agravante da dissimulação, prevista no art. 61, II, c, do Código Penal, pelas instâncias ordinárias, especialmente em razão da utilização de objeto para simular estar armado durante o roubo, configura flagrante ilegalidade apta a ser sanada na via do habeas corpus e de seu agravo regimental, inclusive sob a ótica de alegado bis in idem; e (ii) saber se é possível, em sede de agravo regimental, conhecer de pedidos não formulados na impetração originária de habeas corpus, consistentes na compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão e na readequação do regime prisional.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem manteve a incidência da agravante do art. 61, II, c, do Código Penal, ao fundamento de que o réu utilizou objeto para simular estar armado, recurso que dificultou a defesa da vítima, de modo que o reconhecimento da dissimulação decorreu da análise do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório.
5. A pretensão defensiva de afastar a agravante da dissimulação, sob alegação de bis in idem, demanda reexame do acervo fático-probatório valorado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com
[trecho intermediário suprimido]
corpus.
5. As instâncias ordinárias analisaram as provas coligidas e concluíram que a quantidade de droga apreendida (112,08g de maconha), juntamente com a balança de precisão encontrada, além de munições, indicam o tráfico de entorpecentes, afastando a possibilidade de desclassificação para uso pessoal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n. 866.719/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)(grifei)
Por fim, destaco que os pedidos de compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, bem como de readequação do regime de pena, tratam de inovação recursal, não suscitados quando da impetração do habeas corpus, motivo pela qual sequer devem ser conhecidos nesta oportunidade.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento parcial e consequente desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.