DECISÃO RAFAEL MOREIRA BRUSAMOLIN alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão… — HC HC 1074646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RAFAEL MOREIRA BRUSAMOLIN alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo em Execução n.
- A defesa aduz, em síntese, que o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006) à pena de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, com reincidência reconhecida pelo juízo de conhecimento exclusivamente sob o art.
- 61, I, do Código Penal (modalidade genérica).
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635., 01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
RAFAEL MOREIRA BRUSAMOLIN alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo em Execução n. 1.0000.25.176930-3/001.
A defesa aduz, em síntese, que o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, com reincidência reconhecida pelo juízo de conhecimento exclusivamente sob o art. 61, I, do Código Penal (modalidade genérica).
Sustenta que o acórdão da apelação criminal vedou expressamente o uso da condenação anterior para agravar a situação do réu, sob pena de reformatio in pejus. Argumenta que a Guia de Recolhimento Definitiva, ao classificar o paciente como reincidente específico, extrapolou o título executivo, configurando reformatio in pejus indireta na execução e violação à coisa julgada.
Requer a retificação da Guia para constar a reincidência genérica, com o recálculo dos marcos temporais pela fração de 2/5 (art. 112, V, da Lei de Execução Penal) e o reconhecimento do direito ao livramento condicional pela fração de 2/3 (fls. 2-13).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de habeas corpus (fls. 741-744).
Decido.
I. Reincidência como condição pessoal na execução penal - competência autônoma do juízo das execuções
A reincidência constitui condição pessoal do condenado, a acompanhá-lo durante toda a execução da pena.
O reconhecimento dessa circunstância para fins executórios é de competência autônoma do juízo da execução, que não está adstrito ao enquadramento adotado pelo juízo de conhecimento para fins de dosimetria.
A Terceira Seção desta Corte Superior pacificou, nos EREsp n. 1.738.968/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, 3ª S., DJe de 17/12/2019, que "a intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu" (destaquei).
Nessa linha, o juízo da execução deve se ater ao título executivo em relação ao quantum de pena, ao regime inicial e à eventual substituição da pena privativa de liberdade.
Contudo, as condições pessoais do reeducando, da qual é exemplo a reincidência, quando relevantes para a concessão de benefícios como progressão de regime e livramento condicional, são verificadas com autonomia pelo juízo da execução:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. PROCLAMAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
V, da Lei de Execução Penal (40%); do reincidente específico, ao qual se aplica o art. 112, VII (60%).
Como demonstrado, o paciente se enquadra nesta segunda categoria, de modo que a fração de 3/5 aplicada pelo juízo da execução e mantida pelo Tribunal de origem está em plena consonância com aquele precedente.
Por igual razão, a vedação ao livramento condicional decorre diretamente do art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, que proíbe o benefício ao condenado por crime de tráfico de drogas que seja reincidente específico.
Reconhecida a reincidência específica, a vedação é imperativa e tem amparo legal expresso.
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal na classificação do paciente como reincidente específico, tampouco na aplicação da fração de 3/5 para fins de progressão de regime ou na vedação ao livramento condicional.
V. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.