DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL PEREIRA DE LIMA, a… — HC HC 1074640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL PEREIRA DE LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de à pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 10 (dez) dias-multa. pela prática do delito previsto no art.
- Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
- A parte impetrante alega que há atipicidade material da conduta por estado de necessidade, invocando quadro de extrema vulnerabilidade social e dependência química, com desamparo estatal e risco à integridade do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03416., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL PEREIRA DE LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da Apelação Criminal n. 1500388-49.2025.8.26.0583.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de à pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 10 (dez) dias-multa. pela prática do delito previsto no art. 155, § 1º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
A parte impetrante alega que há atipicidade material da conduta por estado de necessidade, invocando quadro de extrema vulnerabilidade social e dependência química, com desamparo estatal e risco à integridade do paciente.
Sustenta que a intervenção penal seria desproporcional e incompatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, da humanidade das penas e da intervenção mínima, postulando absolvição com base no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Argumenta, ainda, que, não reconhecida a excludente, deve ser aplicada a atenuante genérica do art. 66 do Código Penal, em razão das condições pessoais do agente, com redução da pena definitivamente fixada.
Aponta que o regime inicial fechado afronta as Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, bem como a Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de fundamentação concreta idônea, sendo possível a fixação de regime inicial aberto ou, subsidiariamente, semiaberto.
Ressalta, por fim, que a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos viola o art. 44 do Código Penal, por carecer de motivação individualizada e por serem preenchidos os requisitos legais, considerados a baixa gravidade concreta do fato e a inexistência de violência ou grave ameaça.
Requer a concessão da ordem para absolver o paciente, por atipicidade material decorrente de estado de necessidade. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da atenuante do art. 66 do Código Penal, pela fixação de regime inicial mais brando, preferencialmente aberto ou, subsidiariamente, semiaberto, e pela substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Informações prestadas às fls. 92/106 e 107/135.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls. 137/138).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se
[trecho intermediário suprimido]
estabelecidas em patamar inferior a 4 anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal recorrente, em virtude da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes), além da reincidência do réu.
4. De acordo com a jurisprudência do STJ, não viola os arts. 42 do CP e 387, § 2º, do CPP a sentença que deixa de fazer a detração, quando o desconto do tempo de prisão cautelar não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado ao réu.
5. No caso, em virtude das circunstâncias desfavoráveis e da reincidência do réu, o desconto do tempo de prisão cautelar, e de eventual medida constritiva aplicada, não permite a alteração do regime inicial fechado.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.156.174/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.