DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RAYAN PEREIRA DOS SANT… — HC HC 1074624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RAYAN PEREIRA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 30 (trinta) dias-multa, por infração ao art.
- 71, caput, primeira parte, todos do Código Penal (fls.
- Ajuizada a revisão criminal, o Tribunal de origem indeferiu a ação (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RAYAN PEREIRA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2270268-90.2025.8.26.0000.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 30 (trinta) dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c.c. o art. 70, caput, na forma do art. 71, caput, primeira parte, todos do Código Penal (fls. 88-103).
Ajuizada a revisão criminal, o Tribunal de origem indeferiu a ação (fls. 34-55).
Na presente impetração, busca-se, em síntese, a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade dos reconhecimentos pessoais; (ii) aplicar as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa; (iii) afastar a majorante do emprego de arma de fogo não apreendida; e (iv) afastar a cumulação de majorantes na terceira fase da dosimetria, com adequada aplicação do art. 68 do Código Penal e consequente correção do regime prisional à luz do art. 33 do Código Penal (fls. 2-33).
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 112-418.
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 423-426.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
" ..
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. " (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
" ..
II - O habeas corpus não é conhecido quando
[trecho intermediário suprimido]
REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 825.694/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18/8/2023.)
Por fim, no que concerne à pena-base, constata-se que foram fixadas as de "ambos os delitos no mínimo legal, partindo-se, assim, de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, no piso, para cada uma das condutas, porquanto se reputaram ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda fase, foram reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, contudo sem reflexo nas penas, a teor da Súmula 231 do STJ" (fl. 49 - grifei); dessarte, ausente qualquer flagrante ilegalidade também neste ponto.
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.